CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (TV POR ASSINATURA - SeAC) E SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO (SMP).

São partes deste contrato, o CLIENTE e a Operadora SORPHIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.055.913/0001-21, com sede no SIA trecho 17 rua 14 lote 165, doravante denominada simplesmente LUZZ”, ficando desde certo e ajustado entre as partes as cláusulas e condições a seguir expostas, aplicáveis ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Televisão por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), na modalidade de oferta conjunta.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

(i)   A LUZZ oferece os seguintes serviços de telecomunicações: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço de TV por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP);

(ii)   Este contrato aplica-se à contratação e oferta dos serviços listados no item (i) acima individualmente considerados (oferta avulsa), ou;

(iii)    Nos termos do art. 43 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, anexado à Resolução 632, de 7 março de 2014 da ANATEL, onde é permitida a oferta conjunta de diferentes serviços pela LUZZ cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

(iv)   A Oferta Conjunta deve respeitar as condições específicas de cada serviço de telecomunicações.

 

DEFINIÇÕES:

 

Adicional por chamada – AD: valor fixo cobrado pela Operadora de SMP, por chamada recebida ou originada, quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade.

 

ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, com endereço para correspondência na rua SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília – DF, CEP: 70.070-940, endereço eletrônico www.anatel.gov.br e central de atendimento acessível pelos números 1331 e 1332, este para pessoas com necessidades especiais de fala e audição.

 

A La Carte: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do CLIENTE, adicionalmente ao Pacote de Canais.

 

Área de Cobertura: área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base do SMP.

 

Área de Mobilidade: área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores aos de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do AD.

 

Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a estação móvel do SMP é registrada.

 

Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, onde o serviço é prestado conforme condições preestabelecidas pela Anatel.

 

Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora de SMP.

 

Área de Tarifação – AT: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geoeconômicos, e contidos em uma mesma unidade da Federação, utilizada como base para definição de sistemas de tarifação.

 

Áreas de Sombra: parte de uma área de cobertura onde a intensidade do sinal é significativamente reduzida, degradando ou mesmo impossibilitando a comunicação.

 

Assinatura: valor devido pelo CLIENTE, à LUZZ em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso dos serviços de telecomunicações de forma individualizada. Atendimento: qualquer interação entre o CLIENTE e a LUZZ, independentemente de seu originador e do canal de comunicação utilizado.

Atendimento Remoto: é a interação entre o CLIENTE e a LUZZ realizada por Central de Atendimento Telefônico ou pelo Portal do Cliente LUZZ www.LUZZ.com.br (espaço reservado ao consumidor), bem como qualquer outro meio disponibilizado ou utilizado pela LUZZ para interação como CLIENTE sem o caráter presencial.

 

Ativação de Estação Móvel: procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um Código de Acesso, a operar na rede do SMP.

 

Autorização: ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

·      Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime privado, na modalidade LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL;

  Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, nas Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas PGO;

Prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime privado em âmbito Nacional;

Prestação do Serviço Comunicação Multimídia SCM, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime privado em âmbito Nacional;

Prestação do Serviço Móvel Pessoal SMP, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime privado em âmbito Nacional.

 

Central de Atendimento Telefônico: canal de atendimento telefônico da LUZZ responsável pela oferta de serviços e pelo recebimento, tratamento e solução de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora, acessível através da Central de Relacionamento com o CLIENTE, pelos números (61) 4042-5810 ou ainda pelo número 0800500130 (número destinado a pessoas com deficiência auditiva, exclusivamente, para ligações a partir de um aparelho telefônico tipo TDD Telecomunications Device for the Deaf).

Chamada de Longa Distância: chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.

CLIENTE: pessoa natural ou jurídica que firma o presente Contrato com a LUZZ.

 

Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação do CLIENTE, de Terminal de Uso Público ou de Serviço a ele vinculado.

 

Código de Seleção de Prestadora (“CSP”): é o código que permite ao CLIENTE escolher a prestadora do STFC para realizar ligações de Longa Distância Nacional ou Internacional. Deslocamento: valor cobrado por chamada recebida quando o CLIENTE estiver fora de sua área de Mobilidade. Divide-se em: Deslocamento 1 (DSL1): Corresponde ao valor devido pelo CLIENTE, tarifado por minuto, quando do recebimento de chamadas, normais ou a cobrar, quando estiver fora da sua Área de Mobilidade definida neste contrato, mas dentro de sua área de numeração primária (deslocado em área cujo Código Nacional tenha o primeiro dígito igual ao de sua própria Área de Registro); Deslocamento 2 (DSL2): Corresponde ao valor devido pelo CLIENTE, tarifado por minuto, quando do recebimento de chamadas, normais ou a cobrar, quando estiver fora da sua Área de Mobilidade definida neste contrato e fora de sua área de numeração primária (deslocado em área cujo Código Nacional tenha o primeiro dígito diferente ao de sua própria Área de Registro).

 

Concessão: é a delegação da prestação do serviço de telecomunicações mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

 

Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, na modalidade LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, prestado em regime público.

 

Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.

 

Contrato: instrumento particular de contratação do Serviço que pode ser celebrado das seguintes formas: (i) pessoalmente; (ii) via telefone, através da Central de Atendimento Telefônico; (iii) por meio do Portal do cliente LUZZ (espaço reservado ao CLIENTE) na internet, ou (iv) por outro meio pelo qual o CLIENTE manifeste a sua vontade de contratar, inclusive através de terceiros, desde que o CLIENTE esteja legalmente representado por estes e o canal de atendimento utilizado seja oficial que não as redes sociais ou páginas de terceiros na internet sem relação com a Prestadora.

Equipamentos: quaisquer equipamentos que poderão ser disponibilizados e instalados pela LUZZ, necessários para que o Serviço seja prestado ao CLIENTE.

 

Estação Móvel (EM): estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado, regularmente habilitada na LUZZ e composta, no caso de tecnologia GSM, de um terminal móvel associado ao LUZZ Chip habilitado na LUZZ ou, no caso de outras tecnologias, de um terminal móvel regularmente habilitado na LUZZ.

 

Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do SMP, usada para radiocomunicação com estações móveis.

 

Fraude: atividade que tenha como objetivo causar dolo deliberado à prestadora ou terceiros, através da utilização inadequada dos recursos de telecomunicações e/ou prestação incorreta/inverídicas de informações cadastrais.

Habilitação: valor devido pelo CLIENTE à LUZZ, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição do serviço contratado.

HD - High Definition: resolução da imagem superior que leva em conta a sua forma de codificação digital, a proporção da tela e o número de linhas por quadro.

Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.

Janela de Migração: Intervalo em que se realiza a ativação na Operadora Receptora e a desativação na Operadora Doadora.

 

LGT: Lei Geral de Telecomunicações 9.472, de 1997.

 

Mensalidade: valor fixo pago mensalmente pelo CLIENTE à LUZZ pela contraprestação dos serviços objeto do presente Contrato, fixado conforme ou a partir do Plano de Serviço.

 

Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela LUZZ ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada Serviço, observadas as condições previstas na regulamentação aplicável.

 

Operadora Doadora: operadora de onde é portado o código de acesso (operadora de origem).

Operadora Receptora: operadora para onde é portando o código de acesso (operadora de destino).

 

Ordem de Serviço: é o formulário emitido e preenchido pela LUZZ, descrevendo o atendimento prestado em campo por sua equipe técnica, que constituirá parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.

 

Pacote de Canais: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

 

Pay Per View: conteúdo adicional ao Serviço de TV contratado pelo CLIENTE com exibição por evento individual e com duração determinada, mediante pagamento único ou parcelado, disponibilizado por meio de um canal de TV.

 

Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do Serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.

Ponto de Terminação de Rede (“PTR”): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do CLIENTE.

 

Ponto Extra: ponto adicional ao Ponto Principal, que pode ser contratado pelo CLIENTE para recepção e acesso autônomo ao Serviço de TV por Assinatura escolhido, e que é instalado /ativado no mesmo endereço e local do Ponto Principal.

 

Ponto Principal: primeiro ponto de recepção e acesso ao Serviço de TV por Assinatura contratado pelo CLIENTE, a ser instalado em seu endereço pela LUZZ.

 

Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao CLIENTE manter o Código de Acesso a ele designado quando decidir substituir a prestadora contratada, na forma do Regulamento Geral de Portabilidade RGP, aprovado pela Resolução ANATEL 460/2007.

 

Portal Cliente LUZZ: espaço reservado ao CLIENTE disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.LUZZ.com.br), por meio do qual a LUZZ disponibiliza ao CLIENTE, mediante login e senha, todas as informações sobre o(s) Serviço(s) objeto do presente Contrato e demais condições a ele relacionadas, bem como comunicados úteis e relevantes ao CLIENTE.

 

Prestação, Utilidade ou Comodidade (“PUC”): atividade intrínseca ao STFC, vinculada à utilização da rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC.

 

Programadora: é a pessoa jurídica responsável pela atividade de seleção, organização, ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação ou na modalidade avulsa, a serem veiculados por meio do serviço de TV por Assinatura ou pela internet.

 

Programas de TV: conteúdo anteriormente exibido na programação do Serviço de Acesso Condicionado, que fica disponível para outros acessos pelo CLIENTE.

Rede Externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do Ponto de Terminação de Rede (PTR) inclusive ao Distribuidor Geral (DG) de uma estação telefônica.

Rede Interna do CLIENTE: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo

CLIENTE e se estende até o Ponto de Terminação de Rede (exclusive).

 

Regulamento do SCM: regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia SCM, aprovado pela Resolução ANATEL 614/ 2013.

 

Regulamento do SeAC: regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, de Prestação do Serviço de TV por Assinatura, aprovado, pela Resolução da ANATEL 581/2012.

Regulamento do STFC: regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, aprovado pela Resolução ANATEL 426/ 2005.

 

Regulamento do SMP: regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP - aprovado pela Resolução ANATEL 477/ 2007. Regulamento RGC: regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações RGC, aprovado pela Resolução da Anatel 632/2014. SD - Standard Definition: resolução da imagem não considerada de alta definição.

Serviço de Acesso Condicionado (“SeAC”): é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado pela LUZZ em regime privado, mediante contratação da distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes de canais de programação (avulsa, conteúdo programado e canais de distribuição obrigatória), por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

 

Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”): serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela LUZZ aos seus CLIENTES, em regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios.

 

Serviço Móvel Pessoal (SMP): serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras Estações, observando o disposto na regulamentação pertinente.

 

Serviço Interativo: é o serviço que para sua disponibilização necessita de interação do usuário e de sistemas de informação. O serviço é fornecido mediante viabilidade técnica e conectividade disponível na residência do CLIENTE.

 

Serviço ou Serviços: todos os serviços de telecomunicações prestados no âmbito do presente Contrato, incluindo o Serviços Telefônico Fixo Comutado (STFC), o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o Serviço de Acesso Condicionado (“TV por Assinatura”) este independente da tecnologia e o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

 

Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”): serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela LUZZ em regime público e em regime privado que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, observado o disposto no Regulamento do STFC, nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional.

SICS: Sistema de Controle de Seriais.

Sumário de Venda: discriminação dos serviços e condições comerciais informado previamente à contratação do serviço pelo CLIENTE e também disponibilizado na área do CLIENTE no Portal Cliente LUZZ.

Tarifa ou preço de Habilitação: valor devido pelo CLIENTE no início da prestação de serviço, que possibilita sua imediata e plena fruição, não envolvendo instalação de equipamento.

Taxa de adesão: valor pago pelo CLIENTE correspondente à aquisição ou alteração do Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) e/ou Serviço de Acesso Condicionado (“SeAC”).

Taxa de instalação: valor pago pelo CLIENTE à LUZZ ou a terceiros por ela indicados, para a instalação dos equipamentos e disponibilização dos serviços contratados.

 

Tráfego Artificial: utilização inadequada dos recursos de telecomunicações, que consiste na geração massiva de chamadas ou tráfego com a finalidade diversa da transmissão de voz, dados e outros sinais, com o objetivo de obter lucro através do desbalanceamento entre a receita de público e os valores de remuneração.

Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

 

Video On Demand (VOD): conteúdo adicional ao Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE o qual disponibiliza um catálogo com conteúdo variado (filmes, shows, séries, documentários, entre outros), SD ou HD, disponíveis para contratação a qualquer momento, mediante demanda específica do CLIENTE e de acordo com conectividade disponível na TV do CLIENTE.

 

LUZZ CHIP: denominação atribuída ao SIM CARD da LUZZ que constitui uma placa de circuitos com a função de armazenar dados do CLIENTE, como aplicativos, seu código de autenticação e agenda pessoal.

O presente instrumento é dividido nos seguintes Capítulos:

a)  Capítulo I Das modalidades de oferta

b)  Capítulo II Disposições Gerais

c)  Capítulo III Disposições aplicáveis ao Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC

d)  Capítulo IV Disposições aplicáveis ao Serviço de Comunicação Multimídia SCM

e)  Capítulo V Disposições aplicáveis ao Serviço de Acesso Condicionado TV por Assinatura SeAC

f)    Capítulo VI Disposições aplicáveis ao Serviço Móvel Pessoal - SMP

 

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE OFERTA CLÁUSULA - DA OFERTA AVULSA

1.1.    O CLIENTE poderá, livremente, optar pela contratação de quaisquer dos Serviços na modalidade avulsa, sendo aplicadas somente as disposições referentes aos Serviços Contratados.

1.2.    Salvo quando se tratar das Disposições Gerais descritas no Capítulo II do presente contrato, as definições e referências mencionadas em cada Capítulo do Contrato são aplicadas exclusivamente ao seu Serviço específico.

 

CLÁUSULA - DA OFERTA CONJUNTA

 

2.1.    Aplica-se à modalidade de Oferta Conjunta a contratação de dois ou mais serviços, cuja fruição se dará simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes da oferta individual de cada serviço.

2.2.  A Oferta Conjunta é apresentada em Termo Promocional apartado, com as condições específicas das ofertas avulsas, que integrará de maneira indissociável este Contrato.

 

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O presente capítulo aplica-se a todos os Serviços prestados no âmbito deste Contrato.

 

CLÁUSULA 3ª – DA OFERTA

3.1.   A LUZZ ofertará avulsa ou conjuntamente no mercado de varejo os Serviços definidos neste contrato aplicando-se respectiva regulamentação vigente.

3.1.1.    A LUZZ não condicionará a oferta dos serviços ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço prestado por seu intermédio ou de parceiros.

3.1.2.      A seu critério, a LUZZ poderá ofertar os Serviços em condições promocionais, incluindo-se, mas não se limitando, a descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais.

3.1.3.       Os Serviços e promoções comercializados pela LUZZ estarão descritos no Site da LUZZ.

3.2.    A LUZZ e o CLIENTE reconhecem que qualquer Serviço, Oferta Conjunta e Promoção estão sujeitas, a qualquer momento, a alteração, suspensão ou exclusão por determinação das agências reguladoras, alteração na legislação ou à critério da LUZZ, mediante aviso prévio ao CLIENTE e nos termos da regulamentação editada pela ANATEL.

3.3.     A Oferta poderá ser promocional, conforme Regulamento da Oferta Conjunta apartado que integrará de maneira indissociável este Contrato, contendo suas condições específicas.

CLÁUSULA DA CONTRATAÇÃO

 

4.1.    Os Serviços ofertados pela LUZZ poderão ser contratados pelo CLIENTE através das Lojas, Centro de Atendimento Telefônico, do Site da LUZZ e/ou do controle remoto da LUZZ, no caso de alguns serviços de TV por Assinatura, quando disponíveis.

4.2.   O uso dos Serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo CLIENTE por mais de 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na automática anuência e aceitação integral, pelo CLIENTE, dos termos deste Contrato, bem como das características do Serviço contratado.

4.3.    Para a concretização da contratação dos serviços fixos, é necessária a existência de disponibilidade e viabilidade técnica para ativação dos Serviços contratados na região e/ou no imóvel de sua instalação, ressalvadas as normas regulatórias aplicáveis às áreas de concessão.

4.3.1.       A disponibilidade técnica refere-se à capacidade da LUZZ de atendimento ao CLIENTE, considerando, entre outros fatores, a lotação de sua capacidade tecnológica, a cobertura e a disponibilidade do sinal de TV.

4.4.   No ato de contratação, o CLIENTE receberá o Contrato, bem como os demais instrumentos relativos à oferta, inclusive as condições promocionais e descontos nos preços dos Serviços, juntamente com login e senha de acesso ao espaço reservado ao CLIENTE no Portal Cliente LUZZ.

4.4.1.    Caso a contratação de algum Serviço se por meio do Atendimento Remoto, referidos documentos serão entregues no ato da instalação e/ou por mensagem eletrônica.

4.4.2.    O presente Contrato também poderá ser consultado a qualquer tempo pelo CLIENTE no Site da LUZZ e/ou por meio do Centro de Atendimento Telefônico.

4.5.   A LUZZ reserva-se no direito de alterar qualquer condição do presente Contrato mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ou qualquer outro prazo exigível por lei e/ ou regulamentação aplicável.

 

CLÁUSULA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

 

5.1.    Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da regulamentação vigente, são direitos do CLIENTE:

5.1.1.    Acesso e fruição dos Serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.

5.1.2.     Prévio conhecimento e informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos Serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.

5.1.3.    Inviolabilidade e segredo da comunicação trocada entre o CLIENTE e a LUZZ, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais, legais e administrativas de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação aplicável.

5.1.4.    Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses previstas neste contrato, na lei e/ou na regulamentação aplicável.

5.1.5.    Respeito à sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela LUZZ, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.

5.1.6.      Recebimento do documento de cobrança pelos Serviços prestados no formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, através de correio eletrônico e/ou pelo correio para os endereços informados pelo CLIENTE e constantes do seu cadastro.

5.1.7.    Contestação de valores constantes dos documentos de cobrança que considerar indevidos, observadas as previsões da regulamentação própria.

5.1.8.    Resposta eficiente e tempestiva pela LUZZ às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação.

5.1.9.    Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da quitação do débito ou em caso de celebração de acordo com a LUZZ, a partir da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, conforme prazos regulamentares ou contratuais.

5.1.10.    Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.

5.1.11.    Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do Serviço, nos termos deste contrato e da regulamentação específica.

5.1.12.     Receber o Contrato, e demais documentos aplicáveis à contratação sem qualquer ônus e independentemente de solicitação.

5.1.13.     Transferir a titularidade de seu Contrato, mediante cumprimento pelo novo titular dos requisitos necessários à contratação inicial dos Serviços, dispostos na regulamentação aplicável.

5.1.14.     Não receber mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo mediante consentimento prévio, livre e expresso.

5.1.15.     Não ser cobrado pela Assinatura ou qualquer outro valor referente aos Serviços durante a sua suspensão total, nos termos da regulamentação aplicável.

5.2.   Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da regulamentação vigente, e demais documentos aplicáveis à contratação, são obrigações do CLIENTE:

5.2.1.    Utilizar adequadamente os Serviços e os Equipamentos fornecidos pela LUZZ e zelar por sua integridade.

5.2.2.    Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.

5.2.3.    Comunicar às autoridades competentes as irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela LUZZ.

5.2.4.     Cumprir as obrigações fixadas no Contrato e demais documentos aplicáveis à contratação, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.

5.2.5.    Somente conectar à rede da LUZZ terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificados.

5.2.6.   Indenizara LUZZ por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, sem prejuízo de outras sanções.


5.2.7.    Comunicar imediatamente à LUZZ: (i) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; (ii) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; (iii) qualquer alteração das informações cadastrais.

5.2.8.    Prestar as informações que lhe forem solicitadas, quando exigidas por lei, contrato e/ou regulamentação aplicável, relacionadas à fruição dos Serviços e colaborar para sua adequada prestação.

5.2.8.1.     O CLIENTE será responsável por qualquer prejuízo causado à LUZZ em decorrência do não atendimento desta cláusula.

5.2.9.    Para os serviços fixos, manter os Equipamentos no(s) local(is) informado(s) pela LUZZ, contatando-a previamente para agendamento, nos casos em que necessitar de manutenção ou alteração do local de instalação, respeitadas as especificações regulamentares cabíveis.

5.2.10.     Responsabilizar-se pelo uso adequado de senhas ou outros dispositivos de segurança eventualmente disponibilizados pela LUZZ, cuja utilização está sob sua responsabilidade.

5.2.11.     Assumir as responsabilidades, como fiel depositário, de guarda e conservação dos equipamentos (quando aplicável) de propriedade da LUZZ, disponibilizados para a prestação dos serviços, comprometendo-se a devolvê-los em perfeito estado de conservação e utilização quando da rescisão contratual, estando ciente do ônus decorrente da negativa da entrega dos referidos equipamentos.

5.2.12.    Entregar, no momento da instalação (quando aplicável) ou sempre que solicitado pela LUZZ, cópia dos documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, dentre outros, que comprovem os dados cadastrais informados pelo CLIENTE quando da contratação.

5.2.13.     Não comercializar, ceder, locar e sublocar os Serviços a terceiros, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e regulamentação específica.

5.2.14.      Tomar ciência dos termos e condições do Contrato, bem como atualizar-se acerca dos termos e condições das possíveis novas versões dele, que são disponibilizadas no Site da LUZZ.

5.2.15.     Comunicar à LUZZ, através do Centro de Atendimento Telefônico, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela LUZZ.

5.2.16.   Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos Equipamentos avariados ou danificados, quando for responsável pelo defeito.

5.2.17.     Permitir a visita dos técnicos da LUZZ ou por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção dos Serviços, bem como em caso de suspeita de seu uso indevido ou inadequado.

5.2.18.      Permitir a retirada dos equipamentos fornecidos pela LUZZ, quando aplicável, na hipótese de rescisão do Contrato ou de qualquer tipo de alteração nas características dos Serviços.

5.3.   O CLIENTE tem a opção de autorizar ou não a LUZZ a enviar-lhe, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da LUZZ ou empresas a esta relacionada ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais permissões podem ser revogadas pelo CLIENTE, a qualquer momento, por meio de solicitação feita à Central de Relacionamento com o CLIENTE.

CLÁUSULA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA LUZZ

6.1.   Sem prejuízo das demais disposições desse Contrato e da regulamentação vigente, são obrigações da LUZZ.

6.1.1.    Realizar a prestação dos Serviços em condições técnicas adequadas, nos termos do Contrato, do Plano de Serviços escolhido pelo CLIENTE e da regulamentação e legislação vigentes.

6.1.2.    Observar as normas e regulamentos relativos aos Serviços.

6.1.3.    Possibilitar ao CLIENTE a verificação dos débitos vencidos ou vincendos no Centro de Atendimento Telefônico ou por meio eletrônico no Portal Cliente LUZZ.

6.1.4.     Entregar o documento de cobrança referente aos Serviços prestados no formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, pelo correio, para os endereços informados pelo CLIENTE e constantes do seu cadastro, e/ou por meio de correio eletrônico.

6.1.5.    Informar, de forma ostensiva, clara e objetiva, o número de seu Centro de Atendimento Telefônico, que constará do documento de cobrança, do Portal Cliente LUZZ

e de todos os documentos e materiais impressos, que são entregues no momento da contratação dos Serviços e durante o seu fornecimento.

6.1.6.    Informar o endereço dos estabelecimentos que prestam atendimento ao CLIENTE no Site da LUZZ e por meio do Centro de Atendimento Telefônico.

6.1.7.   Atender as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, conforme condições prévias e prazos dispostos na regulamentação aplicável a cada Serviço.

6.2.   Sem prejuízo das demais disposições do Contrato e da regulamentação vigente, são direitos da LUZZ:

6.2.1.    Receber pontualmente o pagamento das faturas expedidas pelos Serviços prestados.

6.2.2.    Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais ou em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

6.2.3.    Alterar as características dos Serviços ofertados, devendo, para tanto, informar ao CLIENTE com 30(trinta) dias de antecedência.

 

CLÁUSULA - PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE

 

7.1.   Pela prestação dos Serviços, o CLIENTE pagará à LUZZ os valores vigentes na data da prestação dos Serviços, compreendendo a Assinatura, a Mensalidade, a Taxa de Instalação, a Tarifa ou preço de Habilitação, a Taxa de Adesão, a Franquia, a Utilização do serviço STFC, os Serviços Adicionais e todos os demais valores previstos nos documentos da oferta e contratação, quando e se aplicáveis.

7.2.    O CLIENTE é responsável pelo pagamento do documento de cobrança emitido em virtude dos Serviços prestados, respeitando a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, independentemente do seu recebimento.

7.2.1.    Os valores pagos poderão ser cobrados proporcionalmente ao período de utilização do serviço no ciclo de faturamento.

7.3.    O CLIENTE poderá escolher dentre 6 (seis) opções oferecidas pela LUZZ para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês.

7.4.    O documento de cobrança deverá ser pago na data de vencimento, na rede bancária credenciada ou por outros meios admitidos na lei ou neste Contrato e ou demais documentos aplicáveis.

7.4.1.    Sem prejuízo de outras disposições legais ou contratuais, o não pagamento do documento de cobrança, total ou parcialmente, até a data de vencimento, gerará para o CLIENTE sobre o valor do inadimplemento, a partir do dia seguinte ao do vencimento, a cobrança de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, (ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês calculados proporcionalmente ao tempo do atraso, bem como (iii) atualização do débito pelos índices admitidos por lei ou regulamentação vigente.

7.4.2.    A inadimplência de que trata esta cláusula autoriza a LUZZ a incluir os dados do CLIENTE nos cadastros de inadimplência, enquanto perdurar o débito nos termos da regulamentação editada pela Anatel.

7.4.3.    Em caso de celebração de acordo para quitação do débito do CLIENTE, a LUZZ (i) restabelecerá os Serviços, se tiver ocorrido suspensão parcial ou total em 24 (vinte e quatro) horas contados da confirmação do pagamento da primeira parcela; (ii) encaminhará o instrumento pelo qual se formalizar o acordo juntamente com as parcelas a ele referentes em documento de cobrança apartado; (iii) e solicitará a baixa da inscrição dos dados do CLIENTE junto aos cadastros de inadimplência, quando se concluir o pagamento das parcelas.

7.4.4.     Em caso de inadimplemento das condições do acordo, ainda que parcial, a LUZZ poderá suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação sobre a existência do débito.

7.5.   No preço acordado, não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Caso haja rompimento desse cenário econômico e do equilíbrio financeiro do Contrato, adotar-se-á a menor periodicidade de reajustes dos preços contratuais, admitida pela lei ou regulamentação vigente.

7.6.    Os Preços dos Serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses, ou em menor período previsto em lei, a partir do mês de contratação dos Serviços, conforme os índices de reajuste previstos nos documentos de contratação de cada um dos Serviços.

7.6.1.    O reajuste dos Pacotes a La Carte observará os critérios previstos nos Informes de Preços disponíveis no Site da LUZZ.

7.7.   Não se confundirá o reajuste anual do preço dos Serviços com as alterações dos valores promocionais praticados pela LUZZ nas ofertas de qualquer natureza.

7.8.   Na contratação de Pacotes e canais a La Carte, o CLIENTE pagará, pelo menos, a primeira mensalidade pela prestação do serviço, mesmo tendo cancelado o serviço antes de completar 1 (um) mês de contratação.

7.9.    Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações.

7.10.     Todos os tributos incidentes sobre qualquer valor devido em relação à prestação dos Serviços já estão inclusos nos valores pagos pelo CLIENTE. Serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados valores relativos à criação de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes.

CLÁUSULA PARA OS SERVIÇOS FIXOS - EQUIPAMENTOS E PROVIMENTO DOS SERVIÇOS

 

8.1.    Para a ativação e prestação dos Serviços, quando aplicável, o CLIENTE deverá adquirir, construir e manter toda a infraestrutura e Equipamentos que compreendam a Rede Interna de telecomunicações, desde o terminal localizado nas dependências do CLIENTE até o Ponto de Terminação de Rede, conforme o Manual de Rede Interna que lhe será fornecido e as Normas da ABNT.

8.2.   Se necessário à prestação dos Serviços, a LUZZ poderá prover ao CLIENTE Equipamentos de sua propriedade ou contratados de terceiros.

8.3.   Quando do recebimento dos Equipamentos disponibilizados pela LUZZ, o CLIENTE deverá ler e assinar a Ordem de Serviço, contendo suas condições e características, atestando o recebimento e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos mesmos, quando aplicável.

8.4.   O CLIENTE é responsável por utilizar adequadamente os Equipamentos fornecidos pela LUZZ e zelar por sua integridade, comprometendo-se a:

(i)        não realizar, nem permitir que terceiros não indicados pela LUZZ façam quaisquer intervenções ou inspeções no(s) Equipamento(s);

(ii)      reparar os danos decorrentes da má utilização do(s) Equipamento(s);

(iii)     comunicar à LUZZ a existência de quaisquer defeitos ou de anomalias;

(iv)  manter os Equipamentos nos locais originais de sua instalação.

8.5.   Havendo falhas no fornecimento de energia elétrica por culpa do CLIENTE, de terceiros ou da companhia de energia elétrica da região onde os Serviços estiverem sendo prestados, poderá haver interrupções temporárias até que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido.

8.6.    A LUZZ ou terceiros por ela autorizados providenciarão a retirada dos Equipamentos disponibilizados e instalados no endereço do CLIENTE, sem ônus, após a rescisão do Contrato, por qualquer motivo.

8.6.1.    O CLIENTE notificado para devolução de equipamentos, em local indicado pela LUZZ, terá 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de cobrança em caso de recusa e/ou descumprimento.

8.7.    Caso a LUZZ não consiga retirar os equipamentos instalados no local informado pelo CLIENTE por culpa deste, o mesmo ficará responsável pela entrega dos Equipamentos à LUZZ. Para tanto, a LUZZ comunicará o CLIENTE, por qualquer meio hábil, que foi impedida de retirar os equipamentos, indicando o motivo do impedimento e o local onde os Equipamentos deverão ser entregues pelo CLIENTE.

8.8.    Em não havendo a entrega dos Equipamentos disponibilizados pela LUZZ por parte do CLIENTE, por qualquer motivo, em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do comunicado da LUZZ, o CLIENTE estará sujeito ao pagamento a LUZZ, do valor do equipamento vigente à época da contratação, conforme valores descritos no Site da LUZZ.

8.9.   Os Equipamentos disponibilizados pela LUZZ deverão ser entregues em bom estado, em perfeito funcionamento e íntegros. Caso os Equipamentos sejam entregues modificados ou danificados, a LUZZ poderá cobrar do CLIENTE o valor dos equipamentos à época da contratação, conforme valores disponíveis no Site da LUZZ, a título de multa compensatória, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.

8.10.    Em não havendo o pagamento das multas descritas acima nos prazos convencionados, a LUZZ poderá utilizar dos meios legais disponíveis para a exigência e a cobrança dos respectivos valores.

8.11.    Visitas técnicas eventualmente realizadas pela LUZZ, a pedido do CLIENTE, em que (i) não constarem falhas nos equipamentos ou Serviços, (ii) estiver ausente a pessoa responsável, ou (iii) quando não for autorizada a entrada da LUZZ, estarão sujeitas à cobrança de taxa de visita, cujo valor será informado pela LUZZ no momento da solicitação do CLIENTE.

 

CLÁUSULA PARA OS SERVIÇOS FIXOS - PROCEDIMENTO PARA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO

 

9.1.    O CLIENTE adimplente poderá solicitar a mudança de endereço de instalação dos Serviços ao Centro de Atendimento Telefônico, para localidade dentro da mesma área local, observada a viabilidade técnica de sua prestação.

9.2.   O atendimento da solicitação de mudança de endereço ocorrerá nos prazos estabelecidos na regulamentação.

9.3.   A LUZZ poderá cobrar pelo atendimento à solicitação de mudança de endereço, conforme estabelecido no Plano de Serviço contratado.

9.4.   Em caso de solicitação de mudança de endereço para a mesma área, é assegurado o direito ao CLIENTE de manter o seu Código de Acesso, desde que presentes as condições técnicas.

 

CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA

 

10.1. O prazo de vigência do presente Contrato é indeterminado, iniciando-se na data de início da prestação dos Serviços.

 

CLÁUSULA 11ª - SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

 

11.1.    Suspensão do Serviço por parte do CLIENTE.

11.1.1.     O CLIENTE adimplente pode requerer à LUZZ, sem ônus, a suspensão dos Serviços uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de seu restabelecimento sem ônus, no mesmo endereço.

11.1.2.    Durante o período de suspensão dos Serviços por solicitação do CLIENTE, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, exceto as condições de reajuste de preços.

11.1.3.     Para que os Serviços sejam reativados, o CLIENTE deverá solicitar o restabelecimento, que será implementado pela LUZZ sem ônus, em 24 (vinte e quatro) horas contadas da solicitação.

11.1.4.    Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, os Serviços serão imediatamente restabelecidos, bem como a cobrança integral dos preços contratados.

11.1.5.    A suspensão temporária aplica-se a todos os serviços da oferta conjunta contratada.

11.1.6.     Em caso de Serviço Móvel, o CLIENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço, podendo a LUZZ dar por rescindido o Contrato, caso o pedido de reativação dos serviços não seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da solicitação de suspensão, obrigando-se o CLIENTE, após este período, efetuar o pagamento regular dos serviços contratualmente devidos, como por exemplo, o valor de assinatura mensal básica, o preço das facilidades e dos serviços adicionais.

11.2.    Rescisão do Contrato por parte do CLIENTE.

11.2.1.     A rescisão do Contrato, pelo CLIENTE, poderá ser promovida a qualquer tempo, mediante comunicação à LUZZ, que poderá se dar por meio de qualquer modalidade de Atendimento.

11.2.2.   A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos Serviços e do Contrato de Permanência.

11.2.3.    Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.

11.2.4.     Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após2 (dois) dias úteis da efetivação do pedido.

11.2.5.     OCLIENTEdeverápagarpelosServiçosusufruídosduranteoprazodeprocessamentodopedidoderescisãosemintervençãodoatendente.

11.2.6.     O CLIENTE poderá cancelar seu pedido de rescisão, em caso de processamento dele sem a intervenção de atendente, desde que o faça no prazo previsto na regulamentação.

11.2.7.    Todos os débitos poderão ser cobrados em uma única fatura, a vencerem data única, independente de parcelamentos existentes.

11.3.    Suspensão dos Serviços por parte da LUZZ

11.3.1.     Os Serviços poderão ser parcialmente suspensos pela LUZZ, em caso de inadimplemento e descumprimento contratual por parte do CLIENTE, após 15 (quinze) dias do envio da notificação pela LUZZ de existência de débito vencido, de término de prazo de validade de crédito ou de outro inadimplemento contratual.

11.3.2.     A notificação será encaminhada por correio eletrônico, SMS, mensagem de texto ou correspondência ao endereço informado pelo CLIENTE na contratação e constante de seu cadastro.

11.4.    A suspensão parcial caracteriza-se:

a)   no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o CLIENTE, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar;

b)   no Serviço de Comunicação Multimídia SCM, pela redução da velocidade contratada, podendo atingir 250 Kbps; e

c)  nos Serviços de Acesso Condicionado (SeaC) – TV por Assinatura, pela disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

d)    nos Serviços Móveis Pessoal (SMP) pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto, redução da velocidade de dados e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o CLIENTE, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar.

11.5.    Durante a suspensão parcial dos Serviços, os valores contratados serão devidos integralmente pelo CLIENTE.

11.6.   Após 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial, havendo a manutenção da situação de inadimplência, a LUZZ poderá suspender totalmente  os Serviços.

11.7.    Durante a suspensão total, não será cobrado do CLIENTE a assinatura ou qualquer outro valor referente aos Serviços.

11.7.1.    Durante a suspensão total, a LUZZ garantirá ao CLIENTE do Serviço de STFC:

a)   a possibilidade de originar chamadas aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação aplicável.

b)   preservar seu código de acesso; e

c)  acessar o Centro de Atendimento Telefônico.

11.8.    Rescisão do Contrato por parte da LUZZ

11.8.1.    A rescisão do Contrato por iniciativa da LUZZ somente poderá ocorrer por manutenção da inadimplência após a suspensão total dos Serviços, descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo CLIENTE ou da descontinuidade do Plano de Serviços ou dos Serviços, desde que avisado previamente o CLIENTE, nos prazos regulamentares.

11.8.2.    A rescisão do Contrato por manutenção da inadimplência se dará automaticamente, se completados 30 (trinta) dias de suspensão total.

11.8.3.     Caso o CLIENTE efetue o pagamento do débito, antes da rescisão do Contrato a LUZZ restabelecerá a prestação integral dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.

11.9.    Outras formas de rescisão do contrato

11.9.1.    Além das formas descritas acima, o Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, independente de notificação, nas seguintes hipóteses:

a)   Extinção da autorização ou concessão outorgada à LUZZ para a prestação dos Serviços.

b)   Falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das partes do Contrato.

c)  Se as Partes, de comum acordo, optarem pela rescisão antecipada do Contrato.

d)   Em caso de descontinuidade dos Serviços e/ou planos de serviços homologados na Anatel prestados pela LUZZ.

e)   Na hipótese de não pagamento da Taxa de habilitação (quando assim contratado), Taxa de Instalação e da Taxa de Adesão, considerando que são condições prévias, essenciais e necessárias para o início da prestação e manutenção dos Serviços, faculta-se a LUZZ a suspensão e o cancelamento imediato da prestação dos Serviços.

f)    A LUZZ, dentro das determinações legais e normativas aplicáveis, poderá suspender ou cancelar, imediatamente o Plano de Serviço ao qual o CLIENTE estiver vinculado, caso constate consumo ou utilização inadequada. Dentre outros aspectos, poderá ser considerado uso inadequado: i) Comercialização de minutos/serviços; ii) Utilização do Chip em equipamentos como GSM Box, Black Box, PABX e equipamentos similares; iii) Limite de 20 números diferentes de destino por dia; iv) Uso contínuo por mais de 2 horas ininterruptas; v) Limite de 5 horas de ligações locais para outros fixos por dia.; vi) Utilização com características de uso industrial, ou seja, volume de trafego incompatível com a possibilidade de utilização diária humana; vii) Alto volume de tráfego para outras operadoras (e/ou espelho) com o objetivo de receber benefícios e repasses de tráfego; viii) Concentração do serviço siga-me, em um único terminal que faz chamadas off net; ix) Compartilhamento de sinal Adsl ou TV; x) Desconhecimento por parte do CLIENTE da solicitação do produto.

CLÁUSULA 12ª - DA RESPONSABILIDADE

 

12.1.     A LUZZ somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados inclusive para fins de concessão de quaisquer descontos, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.

12.2.      A LUZZ não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados, tais como, mas não se limitando, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial.

12.3.      O CLIENTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com o Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.

CLÁUSULA 13ª - DO USO DOS DADOS PESSOAIS DO CLIENTE

 

13.1.     Os dados pessoais do CLIENTE recolhidos pela LUZZ no âmbito deste Contrato serão tratados na forma da legislação vigente e regulamentação aplicável, exclusivamente com o objetivo de prestação do(s) serviço(s) de telecomunicação(ões) objeto deste Contrato, bem como para análise de perfil do CLIENTE, ou para finalidades de marketing, por forma a (i) garantir a adequação das melhores ofertas de acordo com as necessidades do CLIENTE; e (ii) melhorar a performance dos serviços prestados, podendo ainda os mesmos ser tratados pela LUZZ, seus parceiros ou por terceiros por contratados pela LUZZ, de forma anonimizada de modo a permitir análise e construção de padrões, comportamentos, escolhas, e consumos para as finalidades aqui previstas.

13.2.    Os dados pessoais do CLIENTE recolhidos pela LUZZ no âmbito deste Contrato serão armazenados pela LUZZ ou por um terceiro subcontratado pela LUZZ pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo os Contratos armazenados pelo prazo de 10 (dez) anos, por forma a garantir o cumprimento das correspondentes obrigações legais aplicáveis, sendo garantido aos CLIENTES que o armazenamento dos seus dados pessoais pela LUZZ ou por terceiros subcontratados será efetuada mediante a adoção de medidas de segurança e proteção física e lógica das informações.

13.3.    Por estipulação legal, a LUZZ irá armazenar os registros da sua conexão à Internet pelo prazo de 1 (um) ano, garantindo para este efeito a adoção de medidas de segurança física e lógica e que permitem salvaguardar a proteção e segurança, sigilo e confidencialidade dos registros de conexão, pelo que após o decurso do prazo de 1 (um) ano, a LUZZ eliminará todos os registros de conexão dos seus registros. A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente o armazenamento dos registros de conexão por um prazo adicional, em relação ao prazo previsto.

13.4.   Os registros de conexão somente serão disponibilizados pela LUZZ, de forma autônoma ou associados a dados pessoais, mediante ordem judicial, nos termos da lei.

13.5.    Os dados cadastrais que informem a qualificação pessoal, filiação e endereço do CLIENTE podem ser enviados às autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

13.6.    O CLIENTE desde já autoriza a LUZZ a divulgar o seu nome como parte da relação de CLIENTES no Brasil. O CLIENTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso por escrito à LUZZ.

13.7.      Salvo o disposto nos itens anteriores, não haverá o fornecimento a terceiros de demais dados pessoais, inclusive registros de conexão, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei identificadas na cláusula 13.4 e 13.5 deste Contrato.

 

CLÁUSULA 14ª - OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

14.1.    Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato poderão ser cedidos pelo CLIENTE para terceiros apenas e tão somente mediante anuência prévia da LUZZ, desde que o Cedente não esteja inadimplente com suas obrigações, que não sejam necessárias novas instalações para a continuidade da prestação dos Serviços e que o Cessionário atenda às condições necessárias para a prestação dos Serviços.

14.2.     Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, dos direitos que lhe assistem pelo presente Contrato ou a concordância com o atraso no cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos aqui instituídos, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, não havendo também alteração das condições estipuladas no Contrato.

14.3.    O presente Contrato obriga a LUZZ e o CLIENTE e seus sucessores a qualquer título.

14.4.     A LUZZ se reserva o direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer bens e serviços ao CLIENTE, que, uma vez contratados, poderão acarretar aumento dos valores cobrados, conforme o caso e sempre após a devida informação ao CLIENTE.

14.5.    A LUZZ não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.

14.6.    Todos os prazos e condições deste Contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA 15ª - FORO E LEI APLICÁVEL

 

15.1.    As Partes elegem o foro de domicílio do CLIENTE como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

15.2.    O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO STFC

 

As disposições do presente capítulo aplicam-se exclusivamente aos serviços STFC prestados no âmbito deste contrato.

 

CLÁUSULA 16ª - DO SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO COMUTADO REGIÕES I, II e III:

 

16.1.    A prestação e utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas PGO, doravante denominado simplesmente STFC, se dará entre a LUZZ e o CLIENTE, de acordo com a legislação aplicável, com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, sem prejuízo de regulamentos presentes e futuros expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações Anatel que sejam aplicáveis à prestação do STFC.

16.1.1.    São modalidades do STFC:

a)   Local: destinada a comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local.

b)   Longa Distância Nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local.

c)   Longa Distância Internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e ponto em situado em outro país.

16.1.2.    O STFC, na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, também poderá ser contratado mediante a simples utilização do Código de Seleção de Prestadora 15, por livre escolha, quando da origem de chamadas a partir das áreas atendidas pela LUZZ, hipótese em que serão aplicáveis os valores e critérios do Plano Básico de Serviço de Longa Distância Nacional e Internacional da LUZZ.

16.1.3.    O uso do Serviço pelo CLIENTE implica a anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de serviços contratado.

16.1.4.     A LUZZ pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância nacionais e internacionais que apresentem características de conexão fraudulenta.

16.2.    Este Contrato contempla a disponibilidade da prestação pela LUZZ ao CLIENTE, mediante pagamento inicial de habilitação, de Preço de assinatura mensal (“Assinatura”) e preço de utilização, dentro das áreas de autorização e concessão da LUZZ nos termos da Regulamentação da Anatel, em especial a Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005.

16.3.     O CLIENTE será identificado na prestação do serviço por meio do Código de Acesso (Número do Telefone), definido por um conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos.

16.4.     O Código de Acesso poderá ser alterado nas seguintes condições:

a)   Em atendimento à solicitação do CLIENTE, desde que haja viabilidade técnica;

b)   Por iniciativa da LUZZ, não podendo exceder a 1 (uma) por triênio, salvo em casos excepcionais. O CLIENTE será comunicado da alteração com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e terá direito ao serviço de Interceptação das chamadas para informar o novo número do código de acesso, pelo prazo variável de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias, conforme a classe de utilização do serviço, nos termos da regulamentação.

16.5.     A LUZZ concederá abatimentos nos valores mensais devidos pelo CLIENTE, na hipótese de interrupções na prestação do STFC por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao Assinante.

16.5.1.     Ocorrendo o disposto na Cláusula 16.5 acima, caberá ao CLIENTE abatimento proporcional ao valor da assinatura, considerando-se todo o período de interrupção.

16.5.2.      O abatimento relativo à interrupção superior a 30 (trinta) minutos a cada período de 24 (vinte e quatro) horas corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou preço da Assinatura.

16.5.3.     A LUZZ poderá realizar interrupções programadas no STFC, motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares, sendo que o CLIENTE deverá ser comunicado previamente.

 

CLÁUSULA 17ª - DO PLANO DE SERVIÇO DO STFC

 

17.1.    Este contrato se aplica a qualquer Plano de serviço ofertado pela LUZZ, seja básico, alternativo ou de oferta obrigatória.

17.2.    O Plano de serviço encontra-se descrito no Descritivo do Plano, estando neste documento dispostas as condições da prestação do serviço, funcionalidades, prazo de vigência, preços, lugar, tempo e modo de seu pagamento.

17.3.    Novas prestações de serviços adicionais, utilidades e comodidades inerentes ao STFC poderão ser requeridas pelo CLIENTE, a qualquer momento, sujeitas à disponibilidade técnica e serão objeto de contratação específica.

17.4.    Neste ato o CLIENTE contrata, por adesão, além da LUZZ, outras Operadoras que lhe permitam a utilização de Serviços de Telecomunicações, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.

17.5.    A LUZZ não se responsabiliza pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras/Operadoras.

 

CLÁUSULA 18ª - DAS CONDIÇÕES PARA O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO STFC

 

18.1.    Para que a prestação do serviço STFC possa ocorrer onde exista Rede de Telecomunicações (“Rede”) da LUZZ, o CLIENTE deverá atender aos requisitos descritos nas cláusulas deste Contrato.

18.1.1.    O CLIENTE está ciente que, em razão de características atinentes à telefonia fixa, a habilitação estará adstrita ao endereço indicado para utilização e condicionada à existência de cobertura de Rede no referido lugar específico mencionado pelo CLIENTE, ressalvadas as condições específicas aplicáveis às áreas de concessão.

18.1.2.    O CLIENTE deverá originar chamadas unicamente do endereço por ele mencionado como sendo o de instalação do Serviço STFC.

 

CLÁUSULA 19ª - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO STFC

 

19.1.    O início da fruição do serviço STFC se dará quando da sua habilitação.

19.2.    O valor da habilitação do serviço STFC é o estabelecido no respectivo Plano de Serviço ao qual o CLIENTE aderir.

19.3.    Para a modalidade local, a prestação do Serviço STFC terá início efetivo quando da ativação do terminal.

19.4.    Para as modalidades longa distância nacional e longa distância internacional, o início da prestação do Serviço STFC ocorrerá a partir da opção do CLIENTE pelo Código de Seleção de Prestadora (CSP) ao efetuar chamada ao código de acesso desejado, salvo contratações de pacotes específicos para ligações de longa distância.

 

CLÁUSULA 20º - DOS PREÇOS DO STFC

 

20.1.    Pela prestação dos serviços STFC o CLIENTE pagará os valores fixados pela LUZZ de acordo com o Plano de Serviço Contratado, devidamente homologados, os quais serão lançados em Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações.

20.1.1.    A LUZZ reserva-se no direito de realizar promoções e /ou conceder eventuais descontos e benefícios sobre os valores devidamente homologados.

20.1.2.     Os reajustes dos preços serão efetuados em conformidade com a regulamentação e legislação em vigor.

20.1.3.    Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do serviço ora contratado permitirá a modificação dos valores cobrados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

 

CLÁUSULA 21ª - DA FORMA DE COBRANÇA DO STFC

21.1. A conta telefônica relativa ao Serviço STFC prestado corresponderá a 30 (trinta) dias de prestação do serviço e será enviada ao CLIENTE, no endereço por ele indicado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data escolhida para vencimento. O não recebimento da conta até a data do seu vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento.

CLÁUSULA 22ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CLIENTES DO STFC

22.1.    Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação e regulamentação vigentes são direitos do CLIENTE:

22.1.1.    Ao acesso e fruição do Serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, dentro da Área de Serviço da LUZZ;

22.1.2.   De selecionar a prestadora do Serviço de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância por ele originada, nos termos da regulamentação.

22.1.3.     De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;

22.1.4.    Ao detalhamento do documento de cobrança, para individualização das chamadas realizadas, nos termos da regulamentação;

22.1.5.    À obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada à LUZZ, da não divulgação do seu código de acesso em relação de CLIENTES e no serviço de informação de código de acesso de CLIENTE do STFC;

22.1.6.    À substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;

22.1.7.    À portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;

22.1.8.     À interceptação pela LUZZ na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, nos termos da regulamentação aplicável;

22.1.9.    Ser informado, no documento de cobrança, sobre a existência de faturas não pagas;

22.1.10.     Ter o Centro de Atendimento Telefônico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, pelos números (61) 4042-5810.

CLÁUSULA 23ª - DA EXTINÇÃO DO STFC

23.1.    No que se refere ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, este Contrato poderá ser extinto nas seguintes situações:

23.1.1.     Por solicitação do CLIENTE, alteração da titularidade do contrato ou pelo não cumprimento das condições contratuais.

23.1.2.     Por iniciativa da LUZZ mediante prévia comunicação escrita, ante o descumprimento, por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais e/ou regulamentares, especialmente, no caso da inadimplência ou quando caracterizado o uso inadequado ou fora dos padrões da linha telefônica pelo CLIENTE.

23.2.    No que toca ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, desligamento do terminal decorrente de rescisão deste Contrato será efetivado pela LUZZ em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do pedido de cancelamento, sem ônus para o CLIENTE e independentemente da existência de débitos, conforme artigo 75, §1º da Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005, da ANATEL.

23.3.    Na hipótese de extinção por solicitação do CLIENTE à LUZZ, o mesmo permanecerá responsável pelo pagamento de todos os serviços utilizados, até a data do efetivo cancelamento, que ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da solicitação do cancelamento.

23.4.    A LUZZ poderá ainda rescindir o presente Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, em caso de utilização do Serviço STFC para a prática de crimes contra crianças e adolescentes.

CLÁUSULA 24ª PORTABILIDADE NUMÉRICA DO STFC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO.

24.1.    A Portabilidade Numérica deverá sempre ser solicitada junto à Prestadora Receptora (prestadora para onde é portado o Código de Acesso).

24.2.    O processo da Portabilidade Numérica prevê somente a portabilidade do Código de Acesso,

24.3.    A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade o número do Bilhete de Portabilidade (BP) com identificação sequencial que permita a rastreabilidade do mesmo junto aos nossos sistemas.

24.4.   Assim como métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade que ficará firmado mediante assinatura do Termo de Aceite.

24.5.    É permitido à Prestadora Receptora, nos limites definidos pela regulamentação vigente, cobrar pela Portabilidade Numérica.

24.6.    Os prazos para realização da Portabilidade deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação vigente.

24.7.    A solicitação de Portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:

I   Dados cadastrais incorretos ou incompletos;


II   - Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público;

III    existência de outra solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão em andamento.

24.8.    O cancelamento da solicitação de Portabilidade é prerrogativa exclusiva do solicitante, que deverá formalizá-lo, na Prestadora Receptora, em até 2 (dois) dias úteis a partir da solicitação, sob pena do processo de Portabilidade ser concluído com sucesso, implicando a ativação do Código de Acesso, conforme condições contratuais e comerciais devidamente definidas entre as Partes.

24.9.    O CLIENTE está ciente e declara, expressamente, que, uma vez solicitada a Portabilidade do Código de Acesso, em caso de inconsistência nos dados necessários para a conclusão, com sucesso, do processo de Portabilidade, caberá a ele e não à LUZZ a adoção das providências junto à Prestadora Doadora (prestadora de onde é portado o Código de Acesso) para regularização das pendências identificadas, não podendo a LUZZ ser responsabilizada, de qualquer maneira e em qualquer instância, pela não concretização do processo, neste particular.

24.10.   Sendo a solicitação de Portabilidade concluída com sucesso, será realizada ativação do código de acesso no Plano de Serviço contratado, na data da Janela de Migração identificada ou em data posterior acordada livremente entre a Prestadora e solicitante, pelos meios disponíveis para tanto, respeitados os prazos regulamentares.

24.11.    A LUZZ poderá alterar o Código de Acesso por meio de prévia publicidade a todos os usuários envolvidos, sem ônus, cuidando de promover também a respectiva mudança no serviço de auxílio a lista, no adendo à lista telefônica obrigatória e gratuita e respeitando o direito do CLIENTE à interceptação de chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso.

24.12.    A LUZZ comunicará o CLIENTE sobre a alteração do seu Código de Acesso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação. Na oportunidade, a LUZZ informará o novo código que lhe será designado, bem como dará ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.

24.13.    Havendo viabilidade técnica, a LUZZ atenderá ao pedido do CLIENTE de substituição do seu Código de Acesso, sendo facultada a cobrança por tal alteração.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SCM

 

As disposições do presente capítulo aplicam-se exclusivamente aos Serviços SCM prestados no âmbito deste Contrato.

 

CLÁUSULA 25ª - DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA

 

25.1. A prestação de serviço de Comunicação Multimídia consiste na disponibilidade de acesso dedicado para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade que, e para efeito deste instrumento, é denominado LUZZ INTERNET, sendo LUZZ INTERNET FIXA o referido serviço prestado com tecnologia ADSL e/ou VDSL e LUZZ INTERNET FIBRA o serviço prestado mediante tecnologia fibra ótica.

 

CLÁUSULA 26ª - DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO LUZZ INTERNET

26.1.    ParaadisponibilizaçãoeregularfuncionamentodoLUZZINTERNETsefaznecessárioqueoCLIENTEdisponibilizeaseguinteinfraestrutura:

26.1.1.     Um microcomputador e um modem com seus acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela LUZZ, conforme relacionado no site www.LUZZ.com.br ou na Central de Relacionamento (61) 4042-5810. Portadores de necessidades especiais acesso pelo 142.

26.1.2.    A LUZZ cederá ao CLIENTE o modem compatível com a tecnologia contratada para a prestação do serviço LUZZ INTERNET.

 

CLÁUSULA 27ª - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO LUZZ INTERNET

27.1.    O LUZZ INTERNET FIXA é prestado em diferentes modalidades, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no Site da LUZZ

(www.LUZZ.com.br).

27.2.      O LUZZ INTERNET FIBRA é prestado na tecnologia FTTX (Fibra óptica), cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no Site da LUZZ (www.LUZZ.com.br).

27.3.     As velocidades contratadas no LUZZ INTERNET são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõe a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade contratada:

a)   Quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de serviço de conexão à internet, o que gera o congestionamento de acesso;

b)   Distância entre o imóvel do CLIENTE e a central com a infraestrutura mais próxima;

c)  Características, qualidade e extensão da rede interna do imóvel do CLIENTE;

d)   Capacidade de processamento do computador do CLIENTE;

e)  Interferências e atenuações próprias da rede Internet, que fogem ao controle da LUZZ, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros;

f)     Páginas de destino e conteúdo acessado na Internet;

g)   Características do dispositivo utilizado pelo CLIENTE;

h)   Problemas no microcomputador ou modem utilizado pelo CLIENTE;

i)     Do uso do WiFi e suas características, como por exemplo baixo nível de sinal, interferências, frequência utilizadas, tipo de modem utilizado.


27.4.     Por velocidade nominal máxima teórica entende-se a velocidade que a tecnologia ADSL/VDSL e/ou FTTX suportam, ou seja, um usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada velocidade limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da ocorrência dos fatores descritos no item anterior.

27.5.     Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.

27.6.     Em virtude dos fatores técnicos descritos na cláusula anterior, a LUZZ não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados no item acima e por outros fatores alheios à vontade da LUZZ

27.7.    A LUZZ fornecerá o serviço com velocidade mínima de 40% da velocidade máxima contratada e velocidade média de 80% da velocidade máxima contratada, sendo que neste caso a média deve ser calculada utilizando os 80% das amostras medidas com melhor resultado, considerando que a medida é realizada no ponto de entrega do serviço, conforme 29.1.4.

27.8.    Para a mensuração do  percentual mencionado  no item acima, deverão  ser observadas as orientações constantes no  site www.brasilbandalarga.com.br.

27.9.    Para a configuração do LUZZ INTERNET a LUZZ atribuirá ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.

27.10.    Caso o LUZZ INTERNET seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade LUZZ será compartilhada e, portanto, o LUZZ INTERNET sofrerá variações de performance.

27.11.    O endereço de instalação do LUZZ INTERNET é exatamente aquele constante do cadastro do CLIENTE, não sendo possível ligar o serviço num ponto de conexão situado em endereço diverso da instalação do LUZZ INTERNET

27.12.     É vedado ao CLIENTE utilizar o LUZZ INTERNET, inclusive, mas não se limitando a: disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos o CLIENTE deverá contratar junto à LUZZ ou terceiros, serviço de telecomunicação específico).

27.13.     Cada Plano de Serviço disponibiliza uma quantidade mensal de Megabytes (MB) para transferência de dados. Após atingir o limite mensal de transferência de dados contratados, ou seja, após o consumo total da franquia de dados, o acesso à internet será bloqueado. Consulte as condições de uso, contratação, restrições de velocidades e demais informações no Plano de Serviço e Regulamento do LUZZ Internet Fixa em www.LUZZ.com.br.

CLÁUSULA 28ª - DA INSTALAÇÃO E REPARO DO LUZZ INTERNET

 

28.1.    A LUZZ fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CLIENTE com o software de autenticação utilizado para a instalação do LUZZ INTERNETFIXA.

28.2.    O serviço será ativado e, consequentemente cobrado, a partir da primeira conexão à internet realizada pelo Técnico da LUZZ.

28.3.    A instalação que necessitar de apoio técnico por parte da LUZZ ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados da data da solicitação do CLIENTE.

28.4.    A Visita Técnica para fins de reparo por parte da LUZZ ocorrerá dentro do prazo regulamentar, contados da data da solicitação do CLIENTE. CLÁUSULA 29ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA LUZZ NO SCM

29.1.    Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da LUZZ:

29.1.1.     Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da LUZZ, localizado no endereço do CLIENTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento do LUZZINTERNET.

29.1.2.    Configurar, supervisionar, manter e controlar o LUZZ INTERNET, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem, no endereço do CLIENTE.

29.1.3.    Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.

29.1.4.    O serviço SCM prestado pela LUZZ termina no conector de saída do modem, ponto onde inicia e termina as obrigações contratuais pela LUZZ (respectivamente envio e recebimento de dados), incluindo, mas não se limitando, em relação à responsabilidade pelas especificações técnicas e manutenção do serviço. Desta forma, o restante da infraestrutura nas dependências do CLIENTE, como rede interna e WiFi não estão cobertas por este contrato.

CLÁUSULA 30ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE SCM

30.1.    Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do CLIENTE:

30.2.    Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento do LUZZ INTERNET.

30.2.1.     Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do LUZZ INTERNET no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela LUZZ, comprometendo-se a não alterar as configurações padrões da LUZZ e utilizar exclusivamente o software de autenticação da LUZZ, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.

30.2.2.     O serviço é prestado para o uso do CLIENTE, devendo este utilizar o LUZZ INTERNET e os equipamentos colocados à sua disposição em até dois pontos de conexão no mesmo endereço de instalação do serviço, para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão,  locação,


sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade do LUZZ INTERNET, a ser paga pelo CLIENTE à LUZZ, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da infração.

30.2.3.      A disponibilização pela LUZZ do modem e/ou modem óptico ao CLIENTE, seja por meio de locação, comodato ou qualquer outro meio, não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento.

30.2.4.      O CLIENTE deverá devolver à LUZZ os equipamentos fornecidos quando extinto o presente Contrato ou sempre que houver qualquer tipo de alteração nas características do serviço que inviabilizem a sua utilização;

30.2.5.     Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela LUZZ, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do LUZZ INTERNET.

30.2.6.        Caso o CLIENTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 30 (trinta) dias, contados de notificação prévia, emitida pela LUZZ, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.

30.2.7.     Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CLIENTE, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da LUZZ, na ocorrência dessas referidas hipóteses.

30.2.8.     Somente conectar à rede da LUZZ equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

30.3.    Não poderá o CLIENTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da LUZZ ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:

a)   invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;

b)   simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da LUZZ e/ou de terceiros;

c)  acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;

d)   enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza;

e)  enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário (bombing);

f)   disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos, “cavalos-de-tróia”, “pushing” ou qualquer material que possa ser prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da LUZZ e/ou de terceiros;

g)   divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou quaisquer outros que violem a legislação vigente;

h)   produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacionados à propriedade intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;

i)  realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infraestrutura necessária à prestação do Serviço sem expressa e prévia aprovação da LUZZ, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equipamentos adquiridos pelo CLIENTE; destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;

 

CLÁUSULA 31ª - DA MANUTENÇÃO DO LUZZ INTERNET E DO MODEM E DA REGULARIDADE DO SERVIÇO

 

31.1.    Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à LUZZ, que não decorram de caso fortuito ou força maior, esta concederá ao CLIENTE um desconto em sua mensalidade de valor proporcional ao número de horas ou fração mínima não superior a 30 (trinta) minutos consecutivos de interrupção.

31.1.1.     O período de 30 (trinta) minutos acima mencionado será computado a partirda sua efetiva comunicação pelo CLIENTE à LUZZ.

31.1.2.     Os períodos adicionais de interrupção, ainda que em fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.

31.2.   A LUZZ poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o CLIENTE

sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 1 (uma) semana.

31.2.1.     Na hipótese acima mencionada, a LUZZ concederá ao CLIENTE um desconto em sua mensalidade à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas de interrupção.

31.3.   A LUZZ não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva do CLIENTE.

31.4.    A manutenção do modem e/ou modem óptico se dará da seguinte forma:

31.4.1.     Modem e/ou modem óptico, ou ainda qualquer outro equipamento fornecido para prestação dos serviços, locado ou em modelo de comodato, a LUZZ dará manutenção ao equipamento sem qualquer ônus para o CLIENTE, incluindo a substituição do mesmo em caso de evoluções tecnológicas.

31.4.2.     Modem e/ou modem óptico adquirido pelo CLIENTE diretamente de terceiros: Nessa hipótese o ônus da manutenção do equipamento sempre será única e exclusivamente de responsabilidade do CLIENTE.

 

CLÁUSULA 32ª - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO DO SCM


 

32.1. Este instrumento entra em vigor na data da ativação do LUZZ INTERNET e vigerá por prazo indeterminado, contado da ativação do Serviço, podendo ser rescindido a pedido do CLIENTE sem qualquer ônus, a qualquer tempo, ressalvadas as contratações com prazos de permanência.

 

CLÁUSULA 33ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO DO SCM

33.1.    Em decorrência do ajustado neste contrato, o CLIENTE pagará à LUZZ os seguintes valores:

a)   Instalação: valor correspondente à instalação técnica necessária e/ou configuração dos sistemas internos da LUZZ para a fruição do serviço LUZZ INTERNET FIXA;

b)   Habilitação: valor correspondente à habilitação e/ou configuração dos sistemas internos da LUZZ para a fruição do serviço LUZZ INTERNET FIXA nos casos onde não há necessidade de instalação técnica;

c)  Adesão: valor correspondente à aquisição do plano de serviço;

d)   Mudança de Endereço: valor correspondente à alteração do endereço de instalação do serviço LUZZ INTERNET FIXA;

e)  Alteração do Ponto de Instalação: valor correspondente à alteração do local de instalação do serviço LUZZ INTERNET FIXA dentro do imóvel não cobrindo obras físicas ou estruturais;

f)   Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestação do serviço LUZZ INTERNET pago pelo CLIENTE, de acordo com a velocidade  nominal máxima LUZZ.

33.2.    Apoio técnico para instalação: valor cobrado pelo suporte dado ao CLIENTE, pela LUZZ, nas seguintes hipóteses:

33.2.1.     Caso o CLIENTE venha a necessitar de auxílio, por parte da LUZZ, para efetuar a instalação do modem e acessórios para o funcionamento do LUZZ INTERNET.

33.2.2.    Caso o CLIENTE solicite auxílio, por parte da LUZZ, para alterar a instalação do modem e acessórios para o funcionamento do LUZZ INTERNET de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação do serviço.

33.2.3.     Inspeção Técnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitação de reparo pelo CLIENTE e, após o deslocamento de um técnico ao local de instalação do LUZZ

INTERNET, seja constatado que o defeito reclamado não é atribuível à LUZZ e/ou seus equipamentos.

33.3.    Os valores correspondentes aos itens acima estão na tabela de preços constante do site www.LUZZ.com.br ou são obtidos por meio da Central de Relacionamento, cujos acessos encontram-se descritos no do presente contrato.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO TV POR ASSINATURA (SeAC)

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos Serviços de Acesso Condicionado TV por Assinatura SeAC

CLÁUSULA 34ª - DO SeAC

 

34.1.    A LUZZ prestará ao CLIENTE o serviço de TV por assinatura (SeAC), consistente na distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação, incluindo, conforme opção do CLIENTE os produtos de conteúdos opcionais no formato Pay Per View, A La Carte, Serviço de Gravação, bem como Video On Demand (VOD) e outros, de acordo com a disponibilidade de tecnologia e viabilidade para instalação em seu endereço.

34.2.    Caso o endereço do CLIENTE esteja localizado em condomínio residencial, comercial ou qualquer edificação coletiva assemelhada, a ativação do Serviço se dará individualmente para o CLIENTE, desde que exista infraestrutura necessária para instalação dos Equipamentos, cabendo ao CLIENTE obter a autorização do síndico, administrador ou responsável legal para que a CLIENTE proceda à instalação dos Equipamentos em áreas de uso comum ou externas.

34.3.    A LUZZ disponibilizará pacotes de programas ou programações e outras facilidades para que o CLIENTE opte e contrate. O CLIENTE deverá contratar o Plano de Serviço e poderá optar, adicionalmente, por um Plano Serviço Adicional, conforme descritos no site www.LUZZ.com.br, ficando a critério da LUZZ a definição dos canais que os integrarão (atividade de empacotamento), bem como seus preços e possíveis promoções.

34.4.     Por Plano de Serviço entende-se o pacote (conjunto) de Canais organizados pela LUZZ, por ela transmitido ou distribuído, e que deve ser obrigatoriamente contratado pelo CLIENTE para a aquisição do Serviço.

34.5.    Por Plano de Serviço Adicional entende-se o pacote (conjunto) de Canais programas ou programações organizadas pela LUZZ, por ela transmitido ou distribuído e que pode ser contratado pelo CLIENTE adicionalmente ao Plano de Serviço contratado

34.6.    A retirada de um Canal de um determinado Plano de Serviço, excetuado os casos de retirada de Canais Abertos, Áudio, Cortesias, Obrigatórios ou Eventuais, desde que não sejam substituídos por outro do mesmo gênero, resultará na obrigação da LUZZ de informar os CLIENTES com 30 (trinta) dias de antecedência e de realizar os descontos proporcionais no preço do referido Plano de Serviço, levando em conta os preços vigentes à época da ocorrência da substituição definitiva.

34.7.    A LUZZ é responsável pela distribuição e transmissão dos canais que integram os Planos de Serviço (“Canais”).

34.7.1.    A LUZZ não se responsabiliza pela produção e conteúdo (incluindo a grade de programação) dos Canais que integram os Planos de Serviço.

34.8.    A transmissão de Canais classificados como Canais Abertos, Canais Obrigatórios, Canais de Áudio, Canais Cortesias e Canais Eventuais não integram o preço de nenhum Plano de Serviço, com exceção do Plano Básico, composto apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória e disponibilizado obrigatoriamente de forma onerosa pela Prestadora podendo ser excluídos, independentemente de notificação prévia e sem que tal fato enseje o direito do CLIENTE de exigir sua substituição por outro de mesmo gênero, reclamar ajuste no preço do Plano de Serviço, solicitar a rescisão do presente Contrato sem incidência das penalidades aplicáveis e/ou requerer indenização por parte da LUZZ reembolso ou desoneração das obrigações previstas neste Contrato.

34.8.1.      Compreendem os Canais Abertos os canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não


codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão, nos termos do art. 32, I, da Lei 12.485/2011.

34.8.2.    Compreendem os Canais Obrigatórios aqueles cuja distribuição obrigatória está prevista no art. 32 da Lei 12485/ 11.

34.8.3.     Compreendem os Canais Eventuais aqueles destinados à prestação eventual de serviço, ou seja, conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;

34.9.      Poderá a LUZZ, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, disponibilizar ao CLIENTE, de forma temporária, eventual, limitada e gratuita, a título de demonstração e/ou degustação, Canal(is) que não integre(m) o Plano de Serviço contratado. O(s) Canal(is) disponibilizado(s) sob tal título, não se incorporará(ão), em nenhuma hipótese, ao Plano de Serviço do CLIENTE, podendo a LUZZ, a qualquer tempo cancelar sua disponibilização.

34.10.    Adicionalmente ao Plano de Serviço contratado, dependendo da tecnologia adquirida, o CLIENTE poderá contratar conteúdos e/ou serviços adicionais tais como

(i) Conteúdo ALa Carte,(ii) Conteúdo Pay-Per-View (filmes, futebol, programas e/ou eventos),(iii) Gravador de Conteúdo (gravador digital) e(iv)VOD - Video on Demand.A aquisição desses conteúdos e/ou serviços adicionais dependem de disponibilidade técnica, da região e de disponibilidade do serviço no momento da solicitação.

34.10.1.    A cobrança do Pay-Per-View será feita por evento ou de acordo com as condições específicas definidas pela LUZZ e informadas ao CLIENTE no ato da contratação.

34.11.    Os conteúdos do On Demand poderão ser acessados, desde que disponíveis ao CLIENTE, por meio do controle remoto, diretamente na tela do aparelho televisor.

32.11.1. Após a contratação do conteúdo do On Demand, o CLIENTE terá o prazo constante na tela de sinopse para assisti-lo, não sendo possível cancelá-lo.

34.11.2.     Os valores relativos à aquisição de conteúdo pela On Demand serão cobrados junto com o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE, de acordo com os valores indicados na tela no momento anterior a aquisição.

34.11.3.     O conteúdo adquirido na On Demand e eventos Pay-Per-View não são passíveis de gravação.

34.12.    A LUZZ poderá oferecer, quando disponível para comercialização e na tecnologia, decoder com opção de gravação denominada gravador digital, que deverá ser contratado adicionalmente ao Serviço pelo CLIENTE.

34.12.1.     O CLIENTE se compromete a não utilizar o conteúdo armazenado no equipamento para fins comerciais, exibições coletivas, distribuição indevida, assim como a não conectar nenhum outro equipamento que permita a divulgação e reprodução de conteúdo, sob pena de descumprimento contratual, aplicação de sanções, apuração de danos civis e criminais, e integral responsabilização do CLIENTE infrator.

34.12.2.     A LUZZ não se responsabiliza pelos conteúdos gravados, eis que poderão ser apagados após uma atualização do equipamento e quando necessária a troca do equipamento.

34.13 O decodificador/receptor atende à Portaria 1642 de 2012 do Ministério da Justiça e permite que o CLIENTE bloqueie o acesso a programas cujo conteúdo entenda impróprio ou inadequado. O bloqueio, entretanto, dependerá de senha, que deverá ser definida e ativada pelo próprio CLIENTE, através do controle remoto, sendo de sua integral responsabilidade a ativação desta função de bloqueio.

34.14.    A LUZZ poderá disponibilizar ao CLIENTE acesso a conteúdo específico por meio de outros equipamentos, tais como, notebook, tablet, smartphone, podendo ser ele gratuito ou oneroso, se o CLIENTE optar pela sua contratação.

34.15.     A LUZZ poderá disponibilizar de forma gratuita ou onerosa, dependendo do Plano de Serviços contratado, interfaces que possibilitarão ao CLIENTE acessar aplicativos disponíveis na TV da LUZZ.

34.15.1.      Os serviços descritos nesta cláusula poderão ser cancelados pela LUZZ a qualquer momento, desde que previamente notificado o Assinante, sem nenhum ônus para ele ou para a LUZZ.

34.16.     A LUZZ também disponibilizará ao CLIENTE a possibilidade de acessar conteúdos audiovisuais adicionais denominados Outra Chance e Programas de TV, de acordo com o Plano de Serviços contratado, que não se caracterizam como Serviços de Acesso Condicionado (SeAC) – TV por Assinatura, conforme disposto na Lei e no Regulamento do Serviço, editado pela ANATEL.

34.17.     A disponibilização do conteúdo em alta definição dos canais de televisão (radiodifusão) digitais abertos, através da antena DTT (se o Assinante optar pela sua instalação e houver disponibilidade) não é considerado serviço prestado pela LUZZ pois dependerá da transmissão direta pela emissora geradora local. Esse sinal poderá conter diferenças ou ausências em relação à programação terrestre e poderá deixar de ser fornecido a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia, sem que tal fato enseje ao CLIENTE pedido de indenização de qualquer espécie ou pagamento de multa. A LUZZ não se responsabiliza pela manutenção da qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, suspensões, bem como adequação à legislação vigente.

34.18.     A LUZZ prestará toda a assistência necessária em caso de falha ou dúvidas quanto aos Serviços descritos nas cláusulas acima. Caso a falha não seja de sua responsabilidade, a LUZZ fornecerá ao CLIENTE as informações necessárias para o encaminhamento da solicitação apresentada.

34.19.     Quando circunstancialmente o acesso e a transmissão do conteúdo dos Serviços venham a ocorrer por meio do serviço de acesso à internet contratado pelo CLIENTE junto à LUZZ ou a terceiros, a capacidade de acesso poderá ser utilizada parcialmente, conforme o serviço e/ou tipo de conteúdo acessado, conforme detalhado no Site da LUZZ.

 

CLÁUSULA 35ª - DO PONTO DE EXIBIÇÃO:

 

35.1.    Os pontos de exibição podem ser de dois tipos: ponto principal e ponto extra. Para a disponibilização do Serviço deverá haver, pelo menos, um ponto de exibição principal em funcionamento, localizado no endereço informado pelo CLIENTE na Ordem de Serviço podendo o mesmo, a qualquer momento, solicitar a contratação de outro(s) Ponto(s) de Exibição Adicional.

35.2.    A inclusão de Pontos de Exibição Adicionais (Ponto Extra) está limitada à quantidade de pontos tecnicamente viáveis no endereço do CLIENTE, conforme atestado pela LUZZ.


 

CLÁUSULA 36ª - DOS EQUIPAMENTOS.

 

36.1.    Os equipamentos, do ponto principal, são necessários à prestação do Serviço e por serem de propriedade da LUZZ serão cedidos por esta, suas partes relacionadas ou eventuais parceiras, na exploração do serviço ao CLIENTE até o final do contrato. Serão fornecidos na contratação os seguintes equipamentos:

(i)   Para tecnologia DTH: 01 Receptor (Set Top Box – “STB”) Standard Definition (Equipamento Digital), e/ou High-Definition (Equipamento HDTV), conforme o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE; 01 controle remoto; 01 cabo de áudio e vídeo e/ou cabo HDMI; 01 antena parabólica com suporte e/ou 01 antena UHF; 01 conversor (LNB); componentes para fixação da antena e cabo coaxial.

(ii)   Modem roteador (Modem ou Home-gateway -“HG”), de acordo com a velocidade de Banda Larga contratada pelo CLIENTE.

(iii)   Para tecnologia Cabo: 01 Receptor (SetTop Box “STB”); 01 controle remoto; 01 cabo HDMI e/ou cabo de áudio e vídeo e cabo coaxial.

(iv)   Para tecnologia Fibra: 01 Receptor (Set Top Box HD ou SetTop Box PVR ) 01 controle remoto; 01 ONT; 01 cabo HDMI e cabo de áudio e vídeo; cabo coaxial e/ou splite e cabo de rede quando necessário.

(v)    Decoder de propriedade da LUZZ:

36.2.      Os valores de instalação e retirada para cada Ponto Extra onde é utilizado o decoder do CLIENTE poderão ser cobrados pela LUZZ, na mesma fatura da mensalidade, observando a tabela de preços vigente no momento da solicitação, bem como a regulamentação vigente.

36.3.     Em relação aos decoders de propriedade da LUZZ serão cedidos em regime de comodato ou locação, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos ou neste contrato. Em caso de aquisição da tecnologia digital HD ou decoder gravador digital pode ser cobrado do CLIENTE um valor de adesão que poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, de acordo com as regras da empresa estabelecidas à época da contratação.

36.4.     Os valores de instalação, troca, retirada e disponibilização de Equipamentos para cada Ponto Extra solicitado pelo CLIENTE, poderão ser cobrados pela LUZZ, na mesma fatura da mensalidade, observando a tabela de preços vigente no momento da solicitação, bem como a regulamentação vigente.

36.5.     O CLIENTE se obriga a não conectar aos Equipamentos, outros que permitam a recepção, gravação ou retransmissão da programação ou dos demais serviços contratados à LUZZ, suas partes relacionadas e eventuais parceiras, bem como a não realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo nos Equipamentos e Ponto(s) de Exibição ou na infraestrutura necessária à prestação do Serviço, com qualquer finalidade, não podendo sequer removê-los do local onde foram instalados.

36.6.     Nas tecnologias Fibra, cabo, DTH e IPTV, caso o CLIENTE deseje a mudança do endereço de instalação dos Equipamentos, desde que tecnicamente viável, sendo devido, a critério da LUZZ, o pagamento do valor de reinstalação, de acordo com os valores informados nos canais de atendimento, no momento da solicitação da mudança, quando e se aplicável conforme política comercial vigente,

 

CLÁUSULA 37ª - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

37.1.    A LUZZ diretamente, por suas partes relacionadas ou eventuais parceiras, prestará assistência técnica aos CLIENTES sempre que o Serviço e/ou Equipamento da

LUZZ apresentem problemas.

37.2.    A LUZZ é responsável somente pela instalação, manutenção, prestação de assistência técnica e retirada dos Equipamentos de sua propriedade, não estendendo aos equipamentos de propriedade do CLIENTE.

37.3.     O CLIENTE deve assegurar que na data agendada haja uma pessoa responsável, maior de 18 anos, portando documento, que autorize a entrada de técnicos credenciados da LUZZ no local onde os equipamentos serão instalados ou reparados.

37.4.    A LUZZ poderá cobrar do CLIENTE o conserto ou a reposição de Equipamentos danificados por mau uso, quando evidenciado dolo atribuído ao CLIENTE, sem prejuízo de outras hipóteses.

37.5.    A LUZZ, através de seus representantes, poderá, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, vistoriar os Equipamentos, o(s) Ponto(s) de Exibição, os locais de instalação destes, e o devido uso do Serviço.

 

CLÁUSULA 38ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE:

 

38.1. Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, e do previsto na Resolução 488/2007 da Anatel, o CLIENTE obriga-se a:

(a)  pagar pontualmente à LUZZ os valores devidos em decorrência deste Contrato, nas respectivas datas de vencimento;

(b)  usar o Serviço e os Equipamentos nos estritos termos deste Contrato;

(c)  não produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos de propriedade de terceiros, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;

(d)  permitir aos prepostos designados pela LUZZ o acesso ao local de instalação dos Equipamentos e/ou da prestação do Serviço;

(e)    proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela LUZZ, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste Contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do Serviço;


(f)   comunicar imediatamente a LUZZ sobre atos ou incidentes que envolvam pirataria e/ou uso indevido do Serviço, inclusive no caso de acesso por terceiro não autorizado a receber o Serviço.

 

CLÁUSULA 39ª - DOS VALORES.

 

39.1. O CLIENTE pagará, na data do vencimento, o valor da mensalidade do Plano de Serviço, acrescido de eventuais valores decorrentes da contratação adicional de quaisquer outros serviços junto à LUZZ e abrangerá, exemplificadamente, a depender da política comercial praticada no momento da contratação, os seguintes itens:

(i)   ADESÃO: valor, à vista ou parcelado, cobrado do CLIENTE para a adesão ao Serviço, salvo se houver alguma condição promocional que isente essa cobrança.

(ii)     INSTALAÇÃO: valor devido, à vista ou parcelado, quando da instalação inicial dos Equipamentos para prestação do Serviço, ou quando o CLIENTE solicitar a instalação de ponto (s) extra (s) após a instalação inicial ou alteração do decoder, não estando nela incluídos os custos da infraestrutura pertencente ao CLIENTE, salvo se houver alguma promoção que isente essa cobrança.

(iii)    REINSTALAÇÃO valor devido nos casos em que o CLIENTE solicita, por qualquer motivo, a reinstalação do Serviço, salvo se houver alguma promoção que isente essa cobrança.

(iv)   MENSALIDADE: valor devido mensalmente, correspondente à remuneração do Serviço, podendo variar de acordo com o Plano de Serviço escolhido pelo CLIENTE. CLÁUSULA 40ª - DOS EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS:

40.1. Reconhecendo que a LUZZ apenas distribui o(s) Canal(is), o CLIENTE isenta-a de qualquer responsabilidade decorrente da interrupção de transmissão por restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, incluindo, mas não se limitando a falta ou quedas bruscas de energia; raios, enchentes, black-outs, manutenção da rede elétrica, danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema de distribuição em razão de reparos ou manutenção na rede externa; interrupção de sinais pelas programadoras; características técnicas dos aparelhos receptores do CLIENTE que prejudiquem a recepção de Canal(is); má utilização do Equipamento pelo CLIENTE limitações técnicas ou contratuais alheias à vontade e responsabilidade da LUZZ.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO (SMP)

 

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos Serviços Móvel Pessoal Pós Pago

 

CLÁUSULA 41ª - OBJETO E DEFINIÇÕES

 

41.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) ao CLIENTE, na modalidade Pós-Pago, na Área de Prestação definida no Termo de Autorização do SMP que contemple a Área de Registro do código de acesso ora contratado, nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente

 

CLÁUSULA 42ª HABILITAÇÃO

 

42.1.     A LUZZ, ou empresa por ela autorizada, somente habilitará EM que seja certificada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e desde que tecnicamente compatível com a tecnologia do Serviço Móvel Pessoal (SMP) adotada pela LUZZ.

42.2.    A LUZZ poderá deixar de proceder à habilitação da EM ou suspender a prestação do SMP ao CLIENTE, se for verificado qualquer desvio dos padrões técnicos da EM estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, bem como se o CLIENTE deixar de cumprir com suas obrigações contratuais.

42.3.   A LUZZ poderá deixar de proceder à habilitação da EM ou suspender a prestação do SMP ao CLIENTE se: i) estiver impedida em Cadastro de EM, tal como o SICS ou similar;

ii) se a Portabilidade do Código de Acesso for recusada pela Operadora doadora.

42.4.    Na hipótese em que a EM, a ser habilitada, não seja fornecida pela própria LUZZ, será de inteira e exclusiva responsabilidade do CLIENTE a origem e a forma de aquisição da mesma.

42.5.   A solicitação do SMP e da habilitação da EM serão efetuadas na presença do CLIENTE ou de seu representante legal constituído através de instrumento de procuração, ou por qualquer outro meio que venha a ser oferecido pela LUZZ, tal como, mas não limitado a, Internet, e desde que nas condições especificadas pela LUZZ.

42.6.   Acessão, transferência ou extinção, por qualquer forma, deste Contrato não gera para o CLIENTE o direito ao reembolso ou ressarcimento da tarifa de habilitação paga.

 

CLÁUSULA 43ª ESTAÇÃO MÓVEL

 

43.1.    A LUZZ designará o código de acesso da EM do CLIENTE, conforme tecnologia utilizada, de acordo com sua área de registro, ressalvada a hipótese de solicitação de Portabilidade do Código de Acesso, quando o CLIENTE, por opção própria e desde que cumpridas todas as etapas do devido processo previsto na regulamentação vigente, poderá permanecer com o código de acesso trazido da Operadora doadora.

43.2.    A LUZZ poderá alterar o número designado, comunicando o fato, juntamente com o novo número, com antecedência de 90 (noventa) dias de sua efetivação,


realizando a interceptação, sempre que expressamente solicitado pelo CLIENTE, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e fornecendo a informação do novo código, pelo prazo de 60 (sessenta)dias.

43.2.1.     Ao CLIENTE também é facultado solicitar a substituição do seu código de acesso, bem como, se assim desejar, a interceptação das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e o fornecimento da informação de seu novo código, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, estando tal solicitação sujeita à viabilidade técnica, bem como se reservando a LUZZ o direito de cobrar por esta alteração.

43.3.    Em caso de extravio, seja por furto, roubo, perda ou qualquer outro motivo que faça com que a EM e/ou o LUZZ Chip saia da posse do CLIENTE, este deverá comunicar o evento à LUZZ por meio da CRC ou de qualquer outro canal por esta tornando disponível, a fim de que seja procedido o bloqueio da EM e/ou do LUZZ Chip, bem como do seu Código de Acesso, devendo, entretanto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar à LUZZ o devido registro da ocorrência policial ou documento que o substitua nos termos da legislação estadual competente, sempre que aplicável, a fim de confirmar o bloqueio solicitado.

43.3.1.     O CLIENTE fica ciente que a comunicação de furto, roubo, perda ou de qualquer outro motivo que faça com que a EM e/ou LUZZ Chip saia da posse do

CLIENTE ocasionará a imediata inserção de sua estação móvel no SICS ou similar.

43.3.2.     O CLIENTE será responsável por tarifas e encargos que incorram sobre a EM e/ou LUZZ Chip extraviado, furtado ou roubado, até o momento em que a LUZZ seja comunicada.

43.3.3.     O não atendimento à condição descrita no item 3.3, no prazo estipulado, poderá ensejar o restabelecimento automático do uso da EM e/ou LUZZ Chip.

43.3.4.    Não obstante a solicitação de bloqueio mencionada no item 3.3, o Contrato permanecerá em pleno vigor.

43.3.5.     O restabelecimento dos serviços, solicitado em razão do disposto no item 3.3, somente ocorrerá com a solicitação do CLIENTE, neste sentido, podendo a

LUZZ dar por rescindido o Contrato, caso o pedido de reativação dos serviços não seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do bloqueio.

 

CLÁUSULA 44ª PLANO DE SERVIÇO

 

44.1.    O CLIENTE tem direito de receber o SMP de acordo com o plano de serviço básico, podendo optar por planos de serviços alternativos que vierem a ser ofertados pela LUZZ, nos termos da legislação vigente.

44.1.1.     O CLIENTE declara ter optado pelo plano de serviço descrito no Termo de Adesão de Serviço Móvel Pessoal, ou documento equivalente, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato.

44.2.    A LUZZ poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer prazo de permanência quando oferecer benefícios aos seus CLIENTES.

44.2.1.     No caso de desistência dos benefícios antes do final do prazo de permanência determinado, conforme disposto no item 4.2 acima, fica o CLIENTE sujeito à aplicação das penalidades previamente estabelecidas.

44.3.    O CLIENTE poderá, por sua livre opção, vincular-se ao plano de serviço básico ou qualquer outro plano de serviço alternativo que estiver sendo ofertado à época, ficando ciente, desde já, que o faturamento decorrente será devido a partir do dia seguinte da data da efetiva adesão e/ou transferência de plano.

44.4.    A LUZZ reserva-se o direito de suspender a vigência e/ou deixar de oferecer, a qualquer tempo, qualquer plano de serviço alternativo, devendo, neste caso, comunicar, com antecedência, tal medida aos CLIENTES afetados, colocando à disposição dos mesmos as informações que forem suficientes para auxiliá-los na opção por outro plano de serviço.

44.5.    A opção deverá ser exercida até 06 (seis) meses após a comunicação da LUZZ, sob pena de vinculação automática ao plano de serviço básico.

CLÁUSULA 45ª FACILIDADES ADICIONAIS, SERVIÇOS DE VALOR AGREGADO E SERVIÇOS SUPLEMENTARES

 

45.1. O CLIENTE poderá contratar facilidades adicionais, serviços de valor agregado e/ou serviços suplementares, oferecidos pela LUZZ e/ou empresas terceiras, a depender do caso, mediante pagamento dos valores correspondentes, quando assim cabíveis, respeitadas as condições técnicas existentes.

CLÁUSULA 46ª PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

46.1.    A LUZZ prestará os serviços de que trata o presente Contrato dentro da sua Área de Serviço, assegurando ao CLIENTE os padrões de qualidade definidos pelo Poder Público, desde que a EM apresentada pelo CLIENTE seja compatível com o serviço prestado pela LUZZ na Área de Cobertura onde se encontrar a EM, mediante a cobrança periódica dos serviços prestados e demais encargos em conta.

46.1.1.     A LUZZ não será responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços que sejam causados por caso fortuito ou de força maior, bem como, por limitações impostas por outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas ou interligadas à sua rede, por utilização comprovada do serviço pelo CLIENTE, por decisão do CLIENTE em habilitar a EM que não possua as configurações aprovadas pela LUZZ ou por qualquer outra causa não imputável à LUZZ.

46.1.2.     Fica desde esclarecido que a eventual apresentação de defeito na estação (aparelho) móvel celular do CLIENTE não implica em interrupção na prestação dos serviços ora contratados, que continuarão à disposição do CLIENTE, pelo que, também nesta hipótese, o CLIENTE não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por parte da LUZZ. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, requerer à Operadora a suspensão da prestação do serviço, nos termos da regulamentação vigente.

46.1.3.     O CLIENTE tem ciência de que o serviço poderá apresentar degradação de cobertura de sinal ou indisponibilidade momentânea, por razões técnicas, em função de reparos, manutenção, substituição de equipamentos e problemas similares relacionados com as redes de telecomunicações, estando sua precisão e tempo de


resposta condicionados a fatores técnicos, geográficos e meteorológicos.

46.1.4.    A intensidade do sinal poderá ser significativamente reduzida em virtude da presença de Áreas de Sombra, que correspondem a obstáculos físicos (montanhas, prédios, etc) e fenômenos naturais (tempestades, raios, etc).

46.1.5.     O CLIENTE deverá manter a EM dentro das especificações técnicas que foram certificadas pelo Poder Público.

46.1.6.     O CLIENTE poderá solicitar, mediante o pagamento do valor estabelecido pela LUZZ, a troca da área de registro, dentro da área de serviço da LUZZ, desde que existam condições técnicas para tanto, a critério da LUZZ.

46.1.7.     A LUZZ, mediante solicitação do CLIENTE, poderá tornar disponível controle da utilização mensal dos serviços, de acordo com as condições estabelecidas em documento a ser firmado quando da solicitação.

CLÁUSULA 47ª- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA ÁREA DE REGISTRO (ROAMING)

 

47.1.    Desde que seu plano de serviço seja compatível, o CLIENTE poderá receber a prestação do SMP fora da sua área de registro ou da área de prestação de serviço da LUZZ, através da rede de outras prestadoras do serviço que possuam acordo de “roaming” com a LUZZ. Nesses casos, o CLIENTE estará sujeito às condições técnicas, operacionais, de tarifas e de preços estabelecidas para o serviço, decorrentes de originação ou recebimento das chamadas e serão lançadas, em sua conta, todas as despesas relacionadas ao uso do SMP, incluindo o adicional por chamada e/ou deslocamento, respeitado o disposto na Cláusula Dezessete do presente contrato.

47.2.    O CLIENTE fica ciente que, em caso de utilização do serviço em zona de fronteira com países limítrofes ou em áreas de divisas interestaduais, ou ainda em limites de áreas de registro, a EM poderá captar sinais provenientes de estações rádio bases instaladas em outras áreas de registro ou pertencentes a outras Prestadoras nacionais e/ou estrangeiras. Nesses casos, a LUZZ cobrará o uso do serviço de acordo com o previsto na regulamentação em vigor.

 

CLÁUSULA 48ª CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA

 

48.1.    Para a realização de chamadas de Longa Distância, nacionais ou Internacionais, o CLIENTE deverá selecionar a Prestadora de STFC de sua opção, a cada chamada por ele originada.

48.2.     Será de exclusiva responsabilidade da Prestadora de STFC a prestação do serviço de Longa Distância (nacional ou internacional), bem como a definição e cobrança dos valores respectivos.

CLÁUSULA 49ª DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

 

49.1.    Independentemente da sua utilização, o CLIENTE pagará pelos serviços oferecidos pela LUZZ, tais como, mas não limitados a: (i) valor de assinatura mensal; (ii) planos alternativos; (iii) os serviços suplementares de opção do CLIENTE.

49.1.1.     Quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Registro (em “roaming”) as chamadas de Longa Distância, Nacional ou Internacional, recebidas serão tratadas como compostas por duas chamadas distintas, a saber:

I)  A primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do CLIENTE, cabendo seu pagamento ao usuário chamador;

II)  A segunda chamada tem origem na Área de Registro do CLIENTE e destino no local em que este se encontra, sendo de sua responsabilidade o pagamento desta chamada.

49.1.2.   Caso o CLIENTE solicite o reencaminhamento das chamadas para outro Código de Acesso serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no item 10.2, sendo que, nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de Registro do CLIENTE e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.

49.1.3.   Caberá à LUZZ encaminhar as chamadas ao CLIENTE quando estiver fora de sua Área de Registro (em “roaming”).

49.2.    A LUZZ poderá, a seu único e exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.

49.3.    Os valores cobrados pela LUZZ poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da homologação, pela Anatel, do Plano de Serviço escolhido pelo CLIENTE ou do último reajuste de preços efetivado para o mesmo Plano de Serviço, de acordo com a variação do IGP- DI/FGV ou, na sua suspensão, não divulgação ou extinção, por qualquer outro índice que venha substituí-lo.

49.3.1.    A LUZZ poderá praticar, em caráter promocional, valores inferiores àqueles máximos autorizados pela ANATEL, sendo o CLIENTE devidamente comunicado sobre eventuais alterações pelos meios previstos na regulamentação vigente.

49.4.     Os valores, preços e demais encargos relativos ao SMP, inclusive os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais incidentes serão discriminados na conta de serviços (nota fiscal/fatura), na forma prevista na legislação fiscal vigente, que será disponibilizada ao CLIENTE, conforme informações constantes no cadastro da LUZZ.

49.4.1.   O não recebimento da conta até a data do seu vencimento, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o.

49.4.2.   CLIENTE, nessas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a LUZZ, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Treze.

49.4.3.     Todos e quaisquer novos tributos, contribuições, taxas, tarifas ou encargos que venham a ser instituídos, a qualquer tempo, bem como a majoração dos então vigentes, poderão ser automaticamente repassados ao preço dos serviços.


49.5.    A LUZZ poderá, com anuência do CLIENTE, apresentar os demonstrativos e contas da prestação do serviço de duas ou mais EMs e/ou LUZZ Chip em um único documento de cobrança, agrupando seus códigos de acesso.

49.6.    Os pagamentos efetuados com cheques somente serão considerados quitados após a compensação bancária.

49.7.   A LUZZ, a seu exclusivo critério, poderá incluir na conta mensal a cobrança decorrente de serviços de terceiros, não assumindo, no entanto, qualquer responsabilidade pela prestação desses serviços, bem como pelos valores lançados na referida conta.

49.7.1.   Eventual(is) contestação(ões) de valores da prestação de serviços por terceiros deverá(ão) ser encaminhada(s) diretamente à

LUZZ e/ou à Operadora que executou esses serviços.

 

CLÁUSULA 50ª RELATÓRIO DETALHADO

 

50.1. No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da conta de serviços, poderá o CLIENTE solicitar a emissão de relatório detalhado dos serviços faturados, sem custo adicional, podendo a LUZZ tornar disponível tal relatório detalhado através da Internet ou qualquer outro meio eletrônico.

CLÁUSULA 51ª - CONTESTAÇÃO DE VALORES

51.1. É facultado ao CLIENTE questionar os débitos contra ele lançados, pertinentes ao SMP, mediante contestação dirigida à LUZZ.

51.1.2.     Na hipótese de a contestação ser dirigida até a data do vencimento da conta, será suspensa a cobrança da parcela impugnada, devendo ser efetuado o pagamento da parte incontroversa, mediante documento emitido pela LUZZ, sob pena de ser caracterizada a falta de pagamento, nos termos dispostos na Cláusula Quatorze do presente instrumento.

51.1.3.     Realizado o pagamento da conta, poderão ser contestados os valores pagos, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contados das datas de vencimento da conta impugnada.

51.1.4.     A análise da parcela impugnada, nos termos do item 51.1.1, será feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a contestação do CLIENTE, de acordo com os procedimentos cabíveis para a solução e a regulamentação vigente. Constatada a improcedência da contestação, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna- se exigível de imediato, acrescida dos encargos estabelecidos na no item 51.1.

51.1.5.     Na hipótese da contestação, prevista no item 51.1.2, ser considerada procedente, os valores impugnados serão devolvidos em até 30 (trinta) dias da referida contestação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

. A conta não contestada em até 90 (noventa) dias de seu vencimento, bem como a parcela que, impugnada tempestivamente, for considerada como devida, se revestem do caráter de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial.

CLÁUSULA 52ª - FALTA DE PAGAMENTO

52.1.    O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP implicará nas seguintes sanções:

52.1.1.    Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento.

52.1.2.    Juros moratórios mensais, no percentual de 1% ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços.

52.1.3.    Atualização do débito até a data do efetivo pagamento pelos índices admitidos por lei ou regulamentação vigente.

52.1.4.    Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas:

I   Suspensão parcial do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço;

II   Suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas;

III   – Desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços.

52.1.5.     Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação.

52.2.   No caso de não pagamento da conta única, poderá a LUZZ bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta.

52.3.   O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 52.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item

52.4.    Acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela LUZZ, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos.

52.5.   A LUZZ não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido.

52.6.    O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 52.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à LUZZ é condição


indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós- pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço.

52.7.   Sem prejuízo do disposto no item 52.4 acima, poderá, a LUZZ, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes.

52.8.   A suspensão parcial, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do contrato.

52.9.   Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 52.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste contrato de prestação do SMP.

52.10.  A suspensão parcial, suspensão total dos serviços, bem como a desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, previstas no item 52.1.4, incisos I, II e III, poderão não ocorrer, de acordo com critérios exclusivos da LUZZ e não eximirá o CLIENTE do pagamento dos serviços utilizados durante todo o período.

52.11.  Independentemente de qualquer outra sanção fica o CLIENTE obrigado a indenizar a LUZZ de todo e qualquer dano a que der causa por infringência de disposição regulamentar e/ou contratual.

52.12.   Na hipótese de a LUZZ vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o CLIENTE venha a dar causa, o CLIENTE ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil vigente.

CLÁUSULA 53ª DA TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE

 

53.1.    É facultado ao CLIENTE a transferência de sua titularidade, respondendo o Cedente e/ou Cessionário por quaisquer obrigações anteriores à data da transferência, conforme disposto no documento de Transferência de Titularidade tornado disponível pela LUZZ para formalizar a referida transferência.

53.2.    A transferência de titularidade para a prestação do SMP poderá ser efetuada desde que haja a anuência expressa da LUZZ, cabendo ao CLIENTE, juntamente com o Cessionário, formalizar o pedido de transferência. O atendimento deste pedido ficará condicionado:

I - à adimplência do CLIENTE com todas as suas obrigações contratuais; II - ao atendimento das condições exigidas para transferência;

III - ao pagamento, pelo Cessionário, dos valores aplicáveis.

53.3.   O Cessionário sujeitar-se-á aos procedimentos normais de habilitação e comprometer-se-á a pagar os valores, preços e encargos decorrentes da prestação do SMP.

53.4.   Na hipótese de o Cessionário encontrar-se na condição de CLIENTE da LUZZ, deverá também estar em dia com suas obrigações contratuais para que se efetive a transferência solicitada.

 

CLÁUSULA 54ª– PORTABILIDADE NUMÉRICA

54.1.    A Portabilidade Numérica deverá sempre ser solicitada junto à Operadora Receptora.

54.2.    É permitido à Operadora Receptora cobrar pela Portabilidade Numérica, nos limites definidos pela regulamentação vigente.

54.3.    Os prazos para realização da Portabilidade deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação vigente.

54.4.    A solicitação de Portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos: I – dados incorretos ou incompletos; II - Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; III – existência de outra solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão e mandamento.

54.5.    O cancelamento da solicitação de Portabilidade é prerrogativa exclusiva do solicitante, que deverá formalizá-lo, na Operadora Receptora, em até 2 (dois) dias úteis a partir da solicitação, sob pena do processo de Portabilidade ser concluído com sucesso, implicando a ativação do Código de Acesso, conforme condições contratuais e comerciais devidamente definidas entre as Partes.

54.6.   O CLIENTE está ciente e declara, expressamente, que, uma vez solicitada a Portabilidade do Código de Acesso, em caso de inconsistência nos dados necessários para a conclusão, com sucesso, do processo de Portabilidade, caberá a ele e não à LUZZ a adoção das providências junto à Operadora Doadora para regularização das pendências identificadas, não podendo a LUZZ ser responsabilizada, de qualquer maneira e em qualquer instância, pela não concretização do processo, neste particular.

54.7.    Sendo a solicitação de Portabilidade concluída com sucesso, será realizada ativação do código de acesso no Plano de Serviço contratado, na data da Janela de Migração identificada ou em data posterior acordada livremente entre LUZZ e solicitante, pelos meios disponíveis para tanto, respeitados os prazos regulamentares.

CLÁUSULA 55ª RESCISÃO

55.1.    Constituem hipóteses de rescisão deste Contrato:

a)   a pedido do CLIENTE, por qualquer meio oferecido pela LUZZ, a qualquer tempo, observados os itens 10.1 e 52.5;

b)   a pedido do CLIENTE, quando da concretização da Portabilidade Numérica para outra operadora;

c)  a inobservância das Partes no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais estipuladas neste instrumento;

d)   por iniciativa da LUZZ, ante o comprovado descumprimento, por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais e/ou regulamentares, com a cobrança dos débitos pendentes decorrentes deste contrato, tais como, mas não se limitando a:


I)      falta de pagamento da conta mensal de serviços, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços;

II)      utilização inadequada ou modificações indevidas nas características técnicas da EM e/ou LUZZ Chip por parte do CLIENTE;

III)    uso fraudulento e ilícito da EM e/ou LUZZ Chip, com intenção de lesar terceiros ou a própria LUZZ;

IV)   repasse, revenda ou qualquer forma de cessão dos serviços prestados, pela LUZZ, a terceiros;

V)   recusa do CLIENTE em sanar irregularidades;

VI)   cessão ou transferência deste contrato sem a observância das disposições estabelecidas na Cláusula Nona, sem prejuízo de indenização de vida à LUZZ.

e)  cancelamento ou recusa do processo de Portabilidade do Código de Acesso para a LUZZ, nos termos da regulamentação vigente;

f)   insolvência civil, requerimento de falência ou recuperação judicial de qualquer das Partes;

g)  cessação, suspensão ou interrupção da prestação do SMP pela LUZZ, em decorrência da revogação ou suspensão da autorização que lhe foi deferida pelo Poder Público.

55.1.1.     Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato.

 

CLÁUSULA 56ª– DOS PLANOS DE SERVIÇO “CONTROLE”

 

56.1. O CLIENTE declara ter ciência de que, caso a presente contratação seja realizada com opção de um Plano de Serviço denominado “CONTROLE”, ou, ainda, a qualquer tempo, venha o CLIENTE a migrar para um Plano de Serviço “CONTROLE” disponibilizado, as seguintes condições especiais, abaixo indicadas, prevalecerão, no que couber, sobre as demais condições contidas no presente contrato: O “Valor Fixo Mensal” pré contratado será concedido em uma data definida pela LUZZ (denominada “Data alvo”), a ser informada ao CLIENTE no momento da contratação do plano, portanto o CLIENTE pagará a fatura sempre pós concessão (a partir de 30 dias após ter recebido o crédito).

a)   Após a finalização dos créditos pré-contratados o acesso será bloqueado para originar chamadas, exceto para Serviços Públicos de Emergência e chamadas gratuitas. Caso o CLIENTE deseje utilizar os serviços após o consumo integral do “Valor Fixo Mensal” no mês de sua referência, deverá ativar créditos físicos ou virtuais, sendo que para cada ativação de créditos poderá ser cobrado um valor pré-determinado divulgado ao CLIENTE quando da ativação dos créditos (recargas).

b)   Os créditos (recargas) que o CLIENTE realizar não servem para abatimento do valor da fatura mensal.

c)  Em caso de tentativa de ativação de crédito (recargas) durante período de inadimplência, o crédito não será efetivado.

d)   Na primeira fatura de cobrança o “Valor Fixo Mensal” será integralmente cobrado, conforme valor estabelecido para o Plano de Serviço “CONTROLE” de opção do CLIENTE, independente da data de vencimento escolhida pelo mesmo, ou seja, não será aplicada a cobrança “pro rata die”. Os créditos pré-contratados serão incluídos em até 24 (vinte e quatro) horas após a habilitação do acesso. O mesmo é válido para o caso de cancelamento da linha ou migração de plano. Neste caso, quando o CLIENTE cancelar, o crédito será concedido normal e integralmente e a fatura será emitida em 30 (trinta) dias para pagamento.

e)  Os valores referentes à assinatura de serviços adicionais, caso solicitados pelo CLIENTE, não estão inclusos no “Valor Fixo Mensal” pelo que serão faturados em separado.

f)   O bloqueio do acesso celular (telefone) – suspensão parcial ou total dos serviços poderá ocorrer, obedecidos aos prazos indicados no subitem 52.5, alíneas “I” e “II”, ainda que o CLIENTE possua créditos provenientes de aquisição adicional, realizada por meio de cartão, depósito bancário ou outro meio que a empresa venha a disponibilizar, mantidas todas as demais condições previstas na CLÁUSULA TREZE do presente contrato. Após o pagamento do valor em atraso, o CLIENTE terá o seu acesso desbloqueado, sendo disponibilizados os créditos preexistentes, respeitando-se, contudo, no que tange à concessão destes créditos, a data de fechamento do ciclo de faturamento do CLIENTE. Caso a baixa dos valores em atraso ocorra após o fechamento do ciclo de faturamento da próxima nota fiscal/fatura, a originação de ligações somente se dará mediante a ativação de créditos pelo CLIENTE, podendo, então, o CLIENTE utilizá-los de acordo com a regulamentação vigente. Os créditos ativados através de cartões físicos ou virtuais não poderão ser utilizados para o pagamento do “Valor Fixo Mensal” contratado ou parte dele.

g)   O “Valor Fixo Mensal” pré-contratado para o Plano de serviço “CONTROLE” que não seja integralmente utilizado no mês de sua referência não será transferido para os meses subsequentes, salvo condição promocional contrária disposta expressamente em Regulamento específico.

h)   Os valores relativos às chamadas de longa distância nacional (VC2 e VC3) serão tarifadas de acordo com o Plano Pré-Pago da operadora escolhida pelo CLIENTE. CLÁUSULA 57ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

57.1.    A adesão ao presente contrato implica a aceitação, pelo CLIENTE, das normas que regulam a prestação do SMP, inclusive suas alterações supervenientes.

57.2.     A LUZZ poderá divulgar e comercializar em lista (impressa ou digital) informações constantes em seu cadastro relativas ao CLIENTE, desde que este tenha autorizado a divulgação de seu nome e Código de Acesso, no Termo de Adesão ao Serviço Móvel Pessoal ou, ainda, por autorização verbal via serviço de “Call Center”, a qualquer tempo.

57.2.1.     O CLIENTE será responsável pela atualização de seu endereço e demais dados cadastrais, ficando a LUZZ

eximida de qualquer responsabilidade oriunda dessa obrigação.

57.3.    A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não importará renúncia ou novação nem afetará o exercício de tal direito.

57.4.    Em caso de rescisão contratual, o CLIENTE fica ciente que lhe será exigido o pagamento dos produtos e serviços que venham a ser apurados posteriormente à data da rescisão, mas que estejam vinculados ao presente contrato.